TJRJ - 0047617-07.2012.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:38
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047617-07.2012.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0047617-07.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00146085 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE DAS BARONESAS ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO SOARES CUPELLO OAB/RJ-138046 APELADO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO BATISTA APELADO: JOÃO BATISTA NETO ADVOGADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-125917 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível nº 0047617-07.2012.8.19.0203 Apelante: Condomínio do Edifício Village das Baronesas Apelados: Maria de Lourdes Santiago Batista e outro Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC, À VISTA DA INÉRCIA DO DEMANDANTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 7.º DO ARTIGO 485 DO CPC, O JUÍZO SENTENCIANTE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO CORRELATO À SENTENÇA, OBJETO DO PRESENTE RECURSO, TORNANDO SEM EFEITO A REFERIDA DECISÃO EXTINTIVA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE DAS BARONESAS, parte autora, às e-fls.323/328, contra a sentença às e-fls 312, proferida nos autos da ação de cobrança, nos seguintes termos: ................................................................................................. "O exequente foi intimado para dar andamento ao feito.
Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer iniciativa, por mais de trinta dias.
Assim JULGO EXTINTA a execução, na forma do art.485, inc.
III do CPC.
Transitado em julgado, remeta-se o processo à Central de Arquivamento; dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 01/06/2024.
Jane Carneiro S. de Amorim - Juiz Titular" .................................................................................................
Insurge-se o apelante esclarecendo que "Trata-se o presente, de Recurso de Apelação interposto tempestivamente, contra a sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, inc.
III do CPC, proferida às fls. 312, que lhe foi desfavorável, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença movida pelo Autor em face dos Réus".
Alega que "Com todas as vênias, impõe-se a reforma da sentença recorrida, diante da nítida ausência de intimação pessoal do Autor/Exequente para dar andamento a feito sob pena de extinção, na forma do artigo 485 § 1º do CPC e do entendimento jurisprudencial pátrio.
Não obstante, denota-se que a fundamentação da r. sentença se pauta tão somente no suposto silêncio do Autor/Exequente quanto à sua intimação, o que data vênia, não coaduna com a realidade fático-jurídica e, consequentemente, não merece guarida".
Informa que "(...) o Autor, credor de quantia de vulto, não teria nenhum intuito de abandonar a causa.
O que se pode verificar nos autos, que a intimação da decisão de fls. 300, ou seja, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, foi realizada via portal eletrônico, em nome dos advogados que não mais patrocinavam os interesses do Autor, deixando o juízo de proceder à intimação pessoal da parte Autora, requisito essencial para que restasse caracterizado o abandono da causa, na forma descrita no artigo 485, §1 do CPC".
Menciona que "(...) previamente à extinção do processo, caberia ao julgador intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse e para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que não ocorreu no presente caso".
Narra que "(...) conforme depreende-se da simples leitura dos autos, principalmente após o despacho de fls. 300, o qual determinou a intimação do Autor, verifica-se que não existe qualquer prova da intimação pessoal do Autor, para promover as diligências necessárias para a continuidade do feito, sob pena de extinção.
Ou seja, o que se vê dos autos é que as disposições legais não foram observadas, razão pela qual o decisum se mostra precipitado e deve ser anulado".
Destaca que "(...) inexistindo a intimação pessoal do Autor para promover as diligências necessárias para a continuidade do feito, verifica-se a afronta ao art. 485 § 1º do CPC, tendo-se por nula a extinção do processo por abandono da causa".
Sustenta o apelante que "Além da prévia intimação pessoal do Autor, a extinção do processo por abandono do processo, só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme sumulado pelo STJ (...)".
Transcreve enunciado de súmula.
Por fim, pede "Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de execução de sentença, na vara de origem, retornando aos trilhos da regularidade processual, por ser medida de justiça, que, aliás, não tem outro som o cristal da casa".
Certidão cartorária de tempestividade e de preparo às e-fls.334.
Sem Contrarrazões dos réus (e-fls.346).
Despacho, às e-fls. 351, chamando o feito à ordem para que os autos sejam baixados em cumprimento ao disposto no §7º do art. 485, bem como juntada do extrato da Grerj correlata.
Exercício do juízo de retratação, às e-fls. 355, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, determinando o prosseguimento da presente execução.
Autos retornados a esta Câmara. É o Relatório.
In casu, tem-se que, em observância ao disposto no § 7.º do artigo 485 do CPC, o Juízo Sentenciante exerceu o Juízo de Retratação correlato à Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, objeto do presente recurso, tornando sem efeito a referida decisão extintiva e determinando o prosseguimento do processo.
Sendo assim, conclui-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. À conta de tais fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
01/07/2025 12:03
Recurso prejudicado
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01/07/2025 11:41
Conclusão
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30/06/2025 16:47
Remessa
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30/06/2025 16:46
Recebimento
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24/06/2025 16:56
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 12:32
Mero expediente
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06/03/2025 11:10
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 16:01
Remessa
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27/02/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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