TJRJ - 0821894-43.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:38
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821894-43.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821894-43.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00420488 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: DANIEL DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) INSTALADA EM LOCAL INADEQUADO.
MAU CHEIRO E RUÍDOS.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I - CASO EM EXAME.
Ação de indenização por danos morais alegando que a construtora instalou uma estação de tratamento de esgoto (ETE) dentro do condomínio Retiro das Rosas em local impróprio, próximo às áreas de lazer e residências, o que ocasionou odores fortes e ruídos contínuos.
Sustentou violação a normas técnicas (como a NBR 12209) e ao Código de Defesa do Consumidor.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A MRV interpôs apelação, que foi prejudicada após acordo entre as partes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A legitimidade do autor para pleitear indenização individual.
A responsabilidade da construtora pela má localização da ETE.
A caracterização do dano moral.
A adequação do valor indenizatório.
A existência de excludentes de responsabilidade.
A incidência de juros e correção monetária.
A validade e os efeitos do acordo celebrado entre as partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi parcialmente favorável ao autor, mas a interposição do recurso pela ré foi superada por acordo.
Diante da transação entre as partes, homologada judicialmente, houve perda do objeto recursal.
Aplicou-se o art. 487, III, "b", do CPC, para homologação da transação, deixando-se de conhecer o recurso.
IV - DISPOSITIVO Prejudicado o recurso de apelação.
Homologação do acordo firmado entre as partes -
30/06/2025 20:46
Homologação de Transação
-
30/06/2025 11:09
Conclusão
-
18/06/2025 13:08
Documento
-
06/06/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:08
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 13:28
Remessa
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23/05/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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