TJRJ - 0803470-79.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA QUIETO FONTES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803470-79.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para que se manifeste(m) sobre a citação / intimação negativa , no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 DAYSE DA SILVA NUNES -
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803470-79.2025.8.19.0210 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AUTOR: ILTON LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO AFONSO DE MELLO - RJ080452 RÉU: RÉU: LUIZ FELIPE BARBOSA QUIETO FONTES D E S P A C H O | I)Cite-se em execução por Oficial de Justiça, para pagamento da quantia de R$4.674,94, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, caput, do CPC).
II)Findo o prazo sem informação de pagamento, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens à penhora, ficando desde logo ciente de que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, na forma prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (“§4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”).
III)Após, certificada a inércia ou com a manifestação do Exequente, volte concluso.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:03
Outras Decisões
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15/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:05
Declarada incompetência
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20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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