TJRJ - 0157254-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:20
Conclusão
-
05/08/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC, pois este não se aplica à execução fiscal e o parcelamento deve ser requerido pela parte executada junto a um Postos de Atendimento da Prefeitura do Rio de janeiro.
Caso existam depósito(s) feito(s) a título de pagamento, ainda que parcial, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda pelo Município dos valores constantes dos autos.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, intime-se o executado para que em 15 dias quite a diferença/realize o parcelamento, o que deverá feito através da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
O pagamento da guia DARM deverá ser feito diretamente pelo executado.
A quitação/parcelamento serão sinalizados no sistema do MRJ (SDAM) e ensejarão a extinção/suspensão da presente execução fiscal.
Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DICDD.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da presente execução.
Caso não existam depósitos nos autos, intime-se o executado para que realize o parcelamento administrativo.
Decorrido prazo de 15 dias, certifique-se e venham conclusos. -
08/06/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2025 08:58
Conclusão
-
30/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
26/12/2024 18:16
Documento
-
10/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:59
Conclusão
-
03/12/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016809-78.2012.8.19.0054
Maria das Neves Sant'Anna
Geap-Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0007147-48.2021.8.19.0063
Marcia Costa Marques
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2021 00:00
Processo nº 0843738-30.2024.8.19.0205
Eva Lucio Heleodoro
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: Dulcilene Lucio Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 15:30
Processo nº 0808082-96.2025.8.19.0004
Lilciene de Freitas Coelho Sereno
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dara Mazula Pinheiro de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 19:00
Processo nº 0831523-56.2023.8.19.0205
Leticia Lorena de Souza Nunes
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Romulo Silva Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 17:16