TJRJ - 0840674-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840674-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que:possui os seus serviços de energia atrelados a ora Ré sob número de cliente 22422290 e em março de 2023 resolveu pedir a conversão do seu relógio de monofásico para trifásico; que a troca dos relógios foi bem sucedida; que o relógio atual é trifásico; que desde a troca dos medidores a ré vem cobrando mensalmente valores dos 2 (dois) relógios; que procurada a ré se limitou a dizer que faria uma inspeção e verificaria os motivos de estar ocorrendo tal cobrança em duplicidade; que pagou valores indevidos, requerendo, ao final a suspensão das cobranças relativas ao relógio monofásico a partir de março/23, a abstenção ao corte do serviço e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento das cobranças do relógio monofásico, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 85235238/85235246.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 113305976.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 113413618, aduzindo em síntese que: a parte autora não é mais titular da unidade consumidora; que conforme nota de serviço a equipe da concessionária foi até o local e não encontrou o medidor monofásico, encontrou apenas o trifásico; que não praticou ato ilícito passível de provocar dano moral ao autor, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 113413619.
Réplica no ID 149830850.
Despacho Saneador no ID 173821315 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel nos meses de junho a setembro/23 referentes ao código de instalação 411517607, sob a alegação de que requereu a troca de seu medidor de consumo monofásico para trifásico sendo indevidas as cobranças relativas ao medidor monofásico.
A parte ré afirmou em sua contestação confirmou que em inspeção realizada apurou que “a equipe da concessionária foi até o local e não encontrou o medidor monofásico”, o que corrobora as alegações do autor, sendo imperioso o reconhecimento da cobrança indevida.
Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a suspensão das cobranças relativas ao relógio monofásico a partir de março/23, a abstenção a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação a instalação 411517607, o cancelamento das cobranças e a devolução em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 – APELAÇÃO.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a suspensão das cobranças relativas ao relógio monofásico a partir de março/23, a abstenção a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação a instalação 411517607, o cancelamento das cobranças desta instalação e a devolução em dobro do indébito, acrescido de juros legais e correção monetária da data de cada pagamento.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
04/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:50
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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