TJRJ - 0802307-57.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo:0802307-57.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDA DE FREITAS PIRES RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 4 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
28/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:58
Juntada de ata da audiência
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:24
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0802307-57.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDA DE FREITAS PIRES RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora juntou o comprovante de residência de forme irregular.
Intime-se a autora a fim de que colecione o referido documento, devendo este conter data de emissão visível e inferior a 90 dias, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
JAPERI, 25 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:43
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 10:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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24/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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