TJRJ - 0809974-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ MELLO BARBOSA - CPF: *57.***.*91-80 (AUTOR).
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SUZANA LEAL FELGUEIRAS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0809974-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MELLO BARBOSA RÉU: JOSE CARLOS NOGUEIRA RANGEL JUNIOR Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃOda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC: a) os contrachequesreferentes aos últimos 3 meses; b) os extratos bancários (todas as contas)eextratos do cartão de crédito (todos os cartões)referentes aos últimos 3 meses.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA RANGEL JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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30/04/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/04/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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