TJRJ - 0804086-15.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA VALADAO PEREIRA em 04/07/2025 10:00.
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0804086-15.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA VALADAO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Ante a informação de ID 205224709, expeça-se, com urgência, mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça de plantão, verificar o relógio medidor e se o disjuntor está na "posição ligado", bem como informar sobre eventual utilização de energia oriunda de outra unidade consumidora pela parte autora, anotando, ainda, a numeração constante do medidor. 2.
Constatada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação da ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 horas, sob pena de NOVA multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que ela deverá ser alertada de que deverá comprovar, documentalmente, o cumprimento da obrigação nos autos. 3.
O juízo esclarece que a execução provisória das astreintes somente será possível após a sua confirmação em sentença, nos termos do que restou decidido pelo STJ no REsp 1200856/RS: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0804086-15.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA VALADAO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela de mérito para determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, no prazo de 04 (quatro) horas, ou, caso o serviço ainda não tenha sido suspenso, que se abstenha de fazê-lo, referente ao imóvel mencionado na inicial, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Presente, ainda, o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a energia elétrica é serviço essencial nos dias de hoje.
Intime-se a ré, VIA OJA, para cumprimento. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro e Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA VALADAO PEREIRA - CPF: *32.***.*16-19 (AUTOR).
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18/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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