TJRJ - 0805095-45.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805095-45.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEIR SANTOS RAMOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito.
Não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré de recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados.
A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório.
Por fim, o cálculo apresentado pela parte autora para fundamentar a consignação não aparenta o bom direito.
Isso porque a planilha não foi calculada nos termos e condições contratados e com isso os valores apurados não são capazes de afastar a mora, levando-se em conta que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros segundo a média do mercado, de forma capitalizada, sem que tal fato caracterize abusividade.
Por se tratar de parcelas pré-fixadas, não há indicação de que a parte ré tenha descumprido o contrato no sentido de efetuar cobrança de parcelas não contratadas, sendo inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente.
Por isso, indevido o recálculo do débito com a divisão pelo número de parcelas faltantes ou com base em aplicação de juros simples.
Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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