TJRJ - 0804284-12.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 04/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804284-12.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
L.
D.
S., ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de requerimento de execução provisória de sentença.
Foi certificado nos autos que o processo principal transitou em julgado, id. 174903895.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando a falta do interesse de agir da parte. É o breve relatório, decido.
Tendo em vista que a ação tinha como causa de pedir a execução provisória de sentença, cujo o trânsito em julgado foi certificado, no mesmo mês em que esta ação foi distribuída, entendo pelo reconhecimento da falta interesse de agir do autor da demanda, uma vez que a execução do julgado poderá ser feita nos mesmos autos da ação principal, sem prejuízo à parte e sem a necessidade do ajuizamento de um novo feito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos autos principais.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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