TJRJ - 0821775-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 18:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 01:19 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821775-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em id 207932903.
 
 Contrarrazões aos Embargos de Declaração no id 215173796.
 
 Alega a embargante a existência de omissãona sentença de id 205693873 alegando que não foram apreciadas as provas anexadas aos autos.
 
 Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
 
 Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
 
 O eventual error in judicandoé impugnável por outros recursos.
 
 Assim, não verificada qualquer omissão na sentença embargada, não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios.
 
 Isto posto, recebo os embargos porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento pelas razões já expostas.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            19/08/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/08/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 09:53 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 23:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2025 02:40 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821775-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II AMANDA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
 
 Narra a parte autora que teve seu crédito negado, sendo surpreendido com a informação de que constava negativação em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito junto ao réu referente ao contrato nº 0000000018998445, no valor de R$ 706,54 (setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) com o vencimento em 24/06/2022, que não reconhece.
 
 Alega que buscou resolver a questão administrativamente, entretanto, não obteve sucesso, bem como seu nome continua negativado até a presente data.
 
 Requer que seja determinada a exibição dos documentos comprobatórios da cessão de crédito, bem como da origem da dívida; que seja declarado inexistente o contratos nº. 0000000018998445, no valor de R$ 706,54 (setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos); que seja declarado nulo o apontamento, pela falta da notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; que o requerido seja condenado a pagar indenização por danos morais à parte autora, não inferior ao valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais); e que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, para que exclua os apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 128930115.
 
 Contestação, id. 132913203.
 
 Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora, alegando que a parte autora não juntou qualquer documento que efetivamente evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
 
 No mérito, alega que a parte autora possui relação contratual com a empresa SUPS VARJ P 2023-05, cujo crédito foi cedido a esta empresa cessionária, por meio do contrato de nº 18998445 em 02/06/2023.
 
 Defende que dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida e que não consta negativação pendente realizada pelo requerido em nome da parte Autora.
 
 Sustenta ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Manifestação da parte ré pelo julgamento do feito no id. 141422175.
 
 Réplica, id. 153046370.
 
 A parte autora informa concordar com o julgamento antecipado da lide, id. 153047451 e 175596556.
 
 Decisão de saneamento do feito, id. 178458665.
 
 Rejeitadas as preliminares.
 
 Fixado como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato 18998445 pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
 
 Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
 
 A parte ré informa que não possui novas provas a produzir, id. 183877724. É o breve.
 
 Passo a decidir.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
 
 O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
 
 Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
 
 Sendo assim, verifica-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe cabia, visto que não apresentou conjunto comprobatório mínimo para demonstrar que o valor cobrado pela empresa ré seria indevido.
 
 Quanto ao dano moral, a inclusão no sistema “Credit Scoring”, por sua vez, não necessita de consentimento do consumidor e, por si só não caracteriza dano a sua personalidade, embora seja reconhecido o direito do consumidor a obter o esclarecimento necessário acerca de seu histórico de crédito e informações pessoais.
 
 Nesse sentido, veja-se a Súmula 550 do E.
 
 STJ que reconheceu a legalidade desse tipo de cadastro: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Além disso, destaque-se que a matéria está afeta aos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo reconhecida a licitude de tal prática, conforme teses fixadas no Resp 1.457.19911 (Tema 710), aplicando-se o CDC ao sistema credit scoring.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
 
 TEMA 710/STJ.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ARQUIVOS DE CRÉDITO.
 
 SISTEMA "CREDIT SCORING".
 
 COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
 
 LIMITES.
 
 DANO MORAL.
 
 I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
 
 II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
 
 Deficiência na fundamentação.
 
 Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva ( efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
 
 B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
 
 III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp n. 1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No caso concreto, é incontroversa a inexistência de negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito pela parte ré.
 
 Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu que efetue o cancelamento de todo e qualquer débito perante a ré vinculada ao CPF da parte autora vinculada ao contrato nº 0000000018998445, no valor de R$ 706,54 (setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e determino que cada parte arque com os honorários de sucumbenciais de seus patronos, que ora fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido, na forma dos artigos 85, §2° e 86, ambos do CPC.
 
 Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            02/07/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 11:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 19:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/02/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 01:06 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2024 00:04 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            07/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SILVA DE SOUSA - CPF: *52.***.*79-26 (AUTOR). 
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                                            04/07/2024 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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