TJRJ - 0803518-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:56
Juntada de carta
-
27/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803518-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BELO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a relação jurídica com o banco réu e comprova que estão ocorrendo descontos em seu contracheque no valor de R$ 106,48 (cento e seis reais e quarenta e oito centavos), que posteriormente informado de que se trata de contrato de empréstimo consignado que não anuiu, no valor de R$ 4.970,30 (quatro mil, novecentos e setenta reais e trinta centavos), realizado em dezembro de 2023, com previsão de desconto de 84 parcelas, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado nº 143848536, em especial, no valor de R$ 106,48 (cento e seis reais e quarenta e oito centavos), até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BELO DA SILVA - CPF: *54.***.*38-04 (AUTOR).
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23/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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