TJRJ - 0820529-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0820529-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DESIDERIO MESQUITA RÉU: CLARO S A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor depositado no id. 213898607, na forma requerida no id. 216759745, observada a procuração dos autos.
Diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como afirmativa, caso em que os autos deverão ser remetidos à central de arquivamento.
Após, nada sendo requerido e devidamente certificados, remetam-se à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820529-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DESIDERIO MESQUITA RÉU: CLARO S A RONALDO DESIDERIO MESQUITA ajuizou ação em face de CLARO S.A., alegando que é cliente da empresa ré e sempre foi titular da linha telefônica (21) 9 7661-9903 desde o ano de 2016, sob o plano de conta no valor R$ 82,41.
Que teve a titularidade de sua linha alterada indevidamente, sem sua autorização, e desde então não conseguiu mais acessar os serviços vinculados à linha, inclusive o aplicativo da operadora.
Que ao solicitar a segunda via da fatura do mês de junho de 2024, recebeu a cobrança em valor exorbitante, no montante de R$ 168,51, sem que houvesse realizado qualquer operação/ligação/contratação a mais nesse mês em questão.
Requer o cancelamento da cobrança excedente no valor de R$ 82,41; o restabelecimento da linha telefônica com a titularidade em seu nome; a desvinculação da referida linha do nome de terceiro; e a indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual afirma que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, sustentando que o contrato encontra-se ativo em nome do autor, sem alteração de titularidade, e que inexistem registros de reclamações prévias.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id. 182458913 inverteu o ônus da prova em favor do autor.
A parte ré não se manifestou sobre a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 330, inciso I do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida, cabendo, portanto, à ré demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços, encargo do qual não se desincumbiu.
Em que pese a ré tenha sustentado que o contrato da linha permanece ativo em nome do autor, não trouxe aos autos nenhum documento idôneo capaz de demonstrar que a titularidade permaneceu inalterada durante todo o período ou que não tenha ocorrido impedimento de acesso do autor aos serviços.
Tampouco comprovou que houve resposta administrativa eficaz às reclamações autorais.
A ausência de protocolos válidos reforça a narrativa de que a parte autora não teve o seu problema solucionado de forma extrajudicial.
No presente caso, restou evidente a falha na prestação do serviço essencial de telefonia, consubstanciada na alteração indevida da titularidade da linha, privando o autor do acesso regular aos serviços contratados.
A ré é fornecedora de serviço público e responde pela má prestação no fornecimento deste serviço de forma objetiva, vale dizer, sem perquirição de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
A conduta da ré foi capaz de causar de danos morais à consumidora, os quais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos.
Isso porque a autora foi privada do uso regular de sua linha telefônica, em razão da indevida alteração de sua titularidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a: I) Restabelecer a titularidade da linha nº (21) 9 7661-9903 em nome do autor RONALDO DESIDERIO MESQUITA, devendo a ré informar quanto à impossibilidade, em caso de a linha já estar em nome de terceiros, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II) Cancelar a cobrança indevida lançada na fatura de junho de 2024, no valor de R$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos), bem como de quaisquer outras cobranças subsequentes que apresentarem o mesmo problema, devendo a ré, ainda, realizar o estorno de eventuais valores já pagos indevidamente a esse título.
III) Pagar a autora, a titulo de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a partir da presente sentença,nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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