TJRJ - 0806636-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806636-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BARBOSA SALLES DE LIMA RÉU: VIVO S/A ELAINE BARBOSA SALLES DE LIMA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando que é consumidora dos serviços de internet residencial fornecidos pela ré.
Que a partir de junho de 2023 começou a ter problemas com seu sinal de internet.
Que fica dias sem a devida prestação de serviços, tendo que entrar em contato com a ré para resolver o problema toda semana.
Que nunca sabe quando estará com os serviços regulares em sua residência.
Pretende, a título de antecipação de tutela, seja o serviço restabelecido.
A título de provimento final, requer a declaração de inexistência de débito das cobranças; a manutenção dos serviços prestados pela ré; indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de 132359367 não concedeu o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação no id. 135534736, alegando, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, afirma ausência de falha na prestação do serviço e impugnando o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que o contrato permanece vigente e que eventual interrupção ou oscilação seria pontual, além de não comprovada.
Afirma que os pagamentos sempre foram realizados com atraso, o que pode ter causado suspensões temporárias até o cumprimento das obrigações.
A decisão saneadora de id. 183365146 inverteu o ônus da prova em favor da autora.
A parte ré afirmou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, sob o argumento de ausência de comprovante de residência atualizado, tal alegação não merece prosperar.
O documento juntado pela autora, embora datado de julho de 2023, revela indícios suficientes de domicílio na Comarca próximo ao ajuizamento da ação, ocorrido em março de 2024, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova em sentido contrário nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar relativa à insuficiência do comprovante de residência.
Quanto à procuração ad judicia, cumpre esclarecer que esta é outorgada para representar o constituinte durante todo o trâmite processual, mantendo sua validade e eficácia até eventual revogação ou outra causa extintiva, nos termos do art. 682 do CC.
Diante disso, rejeito a impugnação à procuração.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, é ônus da parte impugnante produzir prova robusta capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/05, com redação dada pela Lei nº 7.510/86 o que não ocorreu no presente caso, uma vez que nenhum documento foi carreado com a peça de defesa com o fim de comprovar as alegações da impugnação.
No caso dos autos, a gratuidade foi deferida a autora em observância de elementos que convenceram o juízo da alegada hipossuficiência, não tendo a parte impugnante trazido aos autos qualquer comprovação de existência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação.
Por fim, rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta inexistência de pretensão resistida, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
A parte autora juntou aos autos os números de protocolos de atendimento junto à ré, comprovando suas tentativas de solucionar o problema antes do ajuizamento da ação.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, está presente o interesse de agir, e não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora afirma que o serviço de internet não funciona de maneira adequada desde junho de 2023.
Por outro lado, a ré menciona inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, não fez qualquer prova nos autos no sentido de que o serviço foi devidamente prestado, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, II do NCPC/15.
Tampouco demonstrou a existência de fato exclusivo de terceiro ou de força maior, de forma a excluir sua responsabilidade.
Em que pese o histórico juntado pelo réu no id. 135534746, não restou comprovado que o serviço é disponível integralmente e de forma eficiente, considerando que não há utilização em todos os dias do mês, tampouco comprovação da disponibilidade nos meses seguintes.
A demandante aderiu a contrato de serviço internet móvel, o que comprova a legítima expectativa na efetivação do contrato de prestação de serviço em sua integralidade.
Nas relações contratuais vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana.
Deste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
A ré é fornecedora de serviço público de internet e responde pela má prestação no fornecimento do serviço, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, vale dizer, sem perquirição de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e sua conduta foi capaz de causar de danos morais ao consumidor, os quais existem in re ipsa, diante do não fornecimento do serviço de internet.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno ré a: I) Manter a prestação regular do serviço contratado, de forma contínua, adequada e eficiente, desde que inexistente inadimplemento por parte da autora, vedados cancelamentos ou suspensões unilaterais sem a devida justificativa legal ou contratual; II)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da presente sentença; III)Declarar a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora correspondentes aos períodos em que restou comprovada a falha na prestação do serviço, conforme demonstrado nos autos, vedada a cobrança de quaisquer valores relativos a períodos de indisponibilidade ou interrupção total do serviço de internet móvel objeto da lide.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 21:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA MERATH GONZAGA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 22:28
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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