TJRJ - 0818569-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818569-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANVIERNY COSTA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que seu refrigerador, televisão e ventilador sofreram danos em razão da suspensão do serviço de energia elétrica.
Esclarece que tentou solucionar a celeuma pela via administrativa, porém, sem sucesso.
Pretende indenização por danos morais e materiais.
Inicial devidamente instruída.
Contestação juntada no index 72408220, em que momento algum recusou-se a solucionar o problema do autor. que se disponibilizou a verificar o ocorrido e verificar se, de fato, a queima do aparelho foi motivada por falha na distribuição de energia elétrica e, havendo indícios do nexo de causalidade entre a suposta falha da ré e o dano material requerido, o autor seria ressarcido.
Que não recebeu os documentos solicitados que demonstrassem os valores gastos com o conserto realizado pela parte autora para que pudesse providenciar o ressarcimento.
Que não foi juntado laudo técnico elaborado por profissional habilitado atestando a origem e o motivo do dano, bem como os valores de cada peça danificada.
Refuta os pedidos de inversão do ônus da prova e de ressarcimento por danos morais, os quais não comprova.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Consta réplica nos autos.
Decisão saneadora no index 178993229, inverteu o ônus da prova em favor do autor.
As partes não apresentaram novas provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
O autor afirma seu refrigerador, ventilador e televisor sofreram danos em razão de suspensão do sistema de energia fornecido pela empresa ré e comprova tentou solucionar o problema pela via administrativa, conforme números de protocolos apresentados.
Por outro lado, a concessionária sustenta que o autor não forneceu os documentos necessários para análise de eventual restituição.
Contudo, o autor apresenta solicitação e números protocolos posteriores à data do evento e dentro do prazo de 90 dias, os quais não foram impugnados pela ré.
A ré, ainda, não comprovou que o autor foi informado de que deveria entregar documentos, quais seriam os documentos e em que prazo.
Fato é que a parte ré quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração de que os aparelhos elétricos do autor sofreu danos em razão de outros problemas, que não o sistema de energia, eis que não requereu a produção de prova pericial, o que lhe cabia, na forma do artigo 373 do CPC.
Já o autor juntou declaração de reparo do seu ventilador e seu televisor, no montante de R$ 965,95.
A ré responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidora, na forma do artigo 210 da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço e foi causadora de danos morais ao consumidor, que existem in re ipsa, de forma que, comprovado o fato, demonstrado também o dano.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Os danos materiais são devidos até o limite de comprovação nos autos, conforme ocorreu no caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: I) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
II) efetuar o reparo do refrigerador da parte autora, e, caso o conserto não seja viável, ressarcir o valor correspondente à aquisição de um refrigerador novo, da mesma marca e modelo, III) pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 965,95. (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos.), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do dano.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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