TJRJ - 0800869-06.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 21:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800869-06.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOÃO PAULO MIRANDA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe demanda pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que está no Brasil com documento de RNE desde o ano de 2017, e desde então sempre morou no Bairro Recreio dos Bandeirantes.
Narra que, quando precisou comprar um automóvel, foi surpreendido ao saber que seu nome está no cadastro dos inadimplentes.
Informa ter descoberto que havia um contrato com a empresa Ré em seu nome (código do cliente: 0033700921), bem como 5 instalações em seu cadastro (0430293041; 0430300843; 0430300844; 0430301928; 0430301929), no endereço, totalmente desconhecido do Autor, sito à Estrada dos Bandeirantes, 14914, Vargem Pequena/RJ, CEP 22783-113.
Aduz que nesse período das dívidas ele já morava no Brasil, mas em outro endereço.
Requer, portanto, a tutela de urgência para que a Ré proceda imediatamente com a retirada do nome do autor nos cadastros de inadimplência , sendo convertida em definitivo ao final da demanda.
Requer ainda, a declaração de inexistência do contrato e débitos reclamados pela empresa ré , bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e dos ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 165529144/165531455.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 166471891.
Indeferida a tutela antecipada em índex 170644383.
Contestação em índex 177654106, sustentando, em síntese, que a parte autora possuí vinculo jurídico com a ré, estando cadastradas 05 unidades consumidoras em seu nome, sendo que que todas estão situadas na Estrada Bandeirantes n. 14914 Vargem Pequena, e se encontram com os contratos já encerrados pelo autor.
Afirma que o autor não juntou aos autos documento oficial do Serasa e completo com seu nome e as datas de todas as negativações para verificar se existem negativações anteriores.
Argumenta que a negativação é totalmente devida, visto que ficou comprovado o vínculo jurídico do autor com a parte ré e os débitos em aberto.
Alega que não cometeu ato ilícito sendo inexistente o dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de índex 177654107/177654110.
Réplica em índex 182673575.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que objetiva a parte Autora a declaração de inexistência dos débitos referentes à energia elétrica fornecida no imóvel situado à Estrada dos Bandeirantes, 14914, Vargem Pequena/RJ - CEP 22783-113 no ano de 2021, uma vez que nunca residiu em tal logradouro, bem como a condenação do réu a compensar os danos morais experimentados.
Já a Ré alega ter agido em exercício regular de direito, pois o serviço foi prestado pela concessionária e consumido pelo autor, que era o titular das unidades pertencentes ao referido imóvel.
A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é destinatária final dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pela Ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia está na legalidade e a legitimidade, ou não, da cobrança relativa aos débitos pretéritos, bem como a ocorrência de danos morais.
Alega o autor que não poderia ser cobrada por um serviço que não foi efetivamente prestado, uma vez que se trata de terreno que nunca ocupou.
Assim sendo, uma vez que a Ré não logrou êxito em comprovar a não veracidade dos fatos alegados pelo Autor, inclusive não provando que há o regular fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da demanda, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência dos débitos questionados pelo consumidor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente o nome do autor, e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
LIGHT.
DANOS MORAIS.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público, requerendo declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome dos Cadastros Restritivos de Crédito e indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada, alegando, em suma, desconhecer as dívidas nos valores de R$ 27,23; R$27,16; R$27,60, relativas aos contratos nº 000559409168740N; 000527109309633N e 000665803350145N. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito referente aos contratos impugnados, além de confirmar a Tutela antecipada anteriormente deferida, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Somente a ré apelou, alegando a regularidade da negativação, bem como a inexistência de dano moral.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a ré não apresentou o respectivo contrato, devidamente assinado, mas somente telas de sistema de produção unilateral, pelo que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.
Decretada a inversão do ônus da prova, o Juízo abriu nova oportunidade para fins de produção de prova documental superveniente, tendo a parte ré se quedado inerte. 6.
Falha na prestação de serviços que restou incontroversa. 7.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. juízo de 1º grau que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantido. 8.
Incidência da Súmula 343, do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803406-81.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 5.000,00, diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDOpara declarar inexigíveis perante o Autor os débitos relativos às faturas impugnadas e inexistentes os contratos de nº 0430301929,0430301928, 0430300844, 0430300843 e 0430293041.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros a contar desta data.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao SPC/SERASA e ao tabelionato do 1º ofício de protesto de títulos para que efetuem a exclusão, nos termos do enunciado 144 da súmula do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO MIRANDA - CPF: *64.***.*35-94 (AUTOR).
-
17/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804362-93.2024.8.19.0251
Luciene Chagas de Carvalho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luciene Chagas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 14:21
Processo nº 0802541-11.2025.8.19.0254
Diogo Bueno Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Augusto Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 19:02
Processo nº 0818904-82.2023.8.19.0209
Roberta Giovanini Busnardo
Impulse Participacoes SA
Advogado: Lucas Moreira Paulominas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 17:44
Processo nº 0038161-68.2019.8.19.0209
Prev-Help Consultoria Previdenciaria Ltd...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Roberta Augusta Gravina Portilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0812303-33.2025.8.19.0066
Dr. Arthur Colombiano Soares
Leonardo Souza Goncalves
Advogado: Arthur Colombiano Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 14:04