TJRJ - 0828157-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A decisão de id. 154615741 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré PROCEDESSE com a TROCA do medidor danificado e RESTABELECIMENTO PLENO do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora com a instalação correta dos cabos de energia, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$400,00, limitada, inicialmente, a R$4.000,00.
A ré foi intimada em 21/11/24 e permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação.
O despacho de id. 185829438 determinou a intimação da parte ré para que cumprisse a decisão, transcrita no despacho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00.
A ré foi intimada em 15/04/25 e, novamente, permaneceu silente.
Diante do silêncio da parte ré e do descumprimento noticiado pelo autor, verifica-se que a multa já majorada, ainda assim não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, motivo pelo qual merece ser novamente majorada.
INTIME-SE a parte ré, através do patrono constituído nos autos, para que PROCEDA com a TROCA do medidor danificado e RESTABELECIMENTO PLENO do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora com a instalação correta dos cabos de energia, no prazo de 7 dias, sob pena de multa diária no valor de R$600,00 (seiscentos reais), limitada, por ora, em R$6.000,00 (seis mil reais).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, nos termos acima, através de OJA, NA PESSOA DO GERENTE GERAL, que deverá ser devidamente identificado quando da intimação (RG e CPF), para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa pessoal no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).
ATENTE O OJA que a intimação deverá ser realizada com urgência e EXCLUSIVAMENTE na pessoa do GERENTE, sendo vedada a sua realização nas mãos de qualquer outra pessoa, mesmo que funcionário responsável pelo recebimento de intimações, devendo o OJA comparecer ao local quantas vezes forem necessárias, em horários distintos, para localização do GERENTE.
DEVERÁ O OJAcolher nome completo e CPF do referido GERENTE.
JUNTE-SE aos autos a comprovação do envio, devendo o Chefe da Serventia acompanhar diariamente a caixa de e-mail, a fim de que a resposta seja juntada aos autos imediatamente. -
19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se a obrigação de fazer foi cumprida e se dá quitação ao presente feito, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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09/12/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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09/12/2024 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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