TJRJ - 0802658-77.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao embargado. - 
                                            
08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802658-77.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COSTAZUL ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: IVONE WAGNER DA CUNHA GOMES SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução manejados por COSTAZUL ALIMENTOS em desfavor de ESPÓLIO DE IVONE WAGNER DA CUNHA GOMES, ambos individualizados e qualificados nos autos, em que, em síntese, alega excesso na execução.
O embargado executa valores referentes a IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023 e auto de infração de 2021, alegadamente devidos pelo embargante, na cota parte de 46%, conforme contrato de locação.
Salienta o embargante que o imóvel locado goza de isenção tributária em relação aos IPTU de 2022 e 2023, em virtude de ser tombado pela Prefeitura.
Em relação ao auto de infração e IPTU de 2021, alega que o embargado foi inerte em requerer à Prefeitura a extensão da isenção.
Portanto, alega o embargante excesso na execução, esclarecendo que o valor devido é alcançado calculando 46% (percentual que lhe cabe) de 26% (percentual devido a título de IPTU após o desconto de 74%) do valor do IPTU de todos os anos (2021, 2022 e 2023) e do auto de infração, assim disposto: 1 – IPTU 2021: O valor executado sem atualizaçõesé de R$ 2.567,97 (46% de R$ 3.929,97).
Porém, o valor correto é de R$ 470,02 (46% x 26% x R$ 3.929,97); 2 – Auto de infração 2021: O valor executado sem atualizaçõesé de R$ 4.381,96 (100% do auto de infração = R$ 3.942,12).
Porém, o valor correto é de R$ 471,47 (46% x 26% x R$ 3.942,12); 3 – IPTU 2022: O valor executado sem atualizaçõesé de R$ 2.727,78 (46% x R$ 5.114,82).
Porém, o valor correto é de R$ 611,73 (46% x 26% x 5.114,82); 4 – IPTU 2023: Valor executado sem atualizações é de R$ 2.154,65 (46% x R$ 4.670,02).
Porém, o valor correto é de R$ 558,55 (46% x 26% x R$ 4.670,02).
O embargante alega que, embora não tenha sido concedida isenção de 74% no ano de 2021, isso decorreu unicamente da inércia da embargada, de modo que não podem recair os ônus de sua inércia sobre o embargante.
Portanto, deve ser aplicado o desconto também ao IPTU do ano de 2021.
Acrescenta que os juros devem ser computados a partir da citação no processo de execução, além de pugnar pela condenação do embargado em litigância de má-fé.
Recebida a inicial sem concessão de efeito suspensivo (index 103582367), determinou-se a intimação do embargado para apresentar resposta.
O embargado apresentou resposta no index 108363116, argumentando que: 1 – Há isenção em relação aos IPTU de 2022 e 2023 de 74%.
Em razão disso deve a parte embargante arcar com o percentual não isento de 26% do IPTU, haja vista que a isenção se deu em razão do tombamento e o tombamento não abrange a área locada pelo embargante.
Ante isso, reconhece parcial razão do embargante, devendo este arcar com 26% do IPTU de 2022 e 2023; 2 – Inexiste isenção para o ano de 2021, devendo permanecer o embargante devedor de 46% do IPTU de 2021 e da totalidade do auto de infração; 3 – Não há que se falar em juros a contar da citação, visto que o contrato de locação estipula que os juros deverão ser computados a partir do débito; 4 – Inexiste litigância de má-fé.
O embargante não atendeu aos chamados do embargado no sentido de uma solução pacífica para os débitos ora executados; 5 – Pugna pela fixação do total executado no valor de R$ 9.739,06com excesso de execução na quantia de R$ 2.123,30.
As partes não requereram provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, merece ser enfatizado que a matéria não reclama mesmo dilação probatória, tendo em vista que toda a discussão lançada é apenas de direito consubstanciado no acervo probatório acostado aos autos.
No caso em questão, trata-se de divergência entre as partes acerca do montante devido pelo embargante. 1 – Auto de infração e IPTU de 2021: Conforme narrativa contida na inicial da ação de execução (0811795-20.2023.8.19.0014), o IPTU era calculado sobre a área de 253m², quando, em 11/8/2021, foi lavrado auto de infração, tendo sido o imposto revisto é fixada metragem de 414,11m², em razão do acréscimo de área construída no imóvel comercial.
No index 60992830(processo de execução),na rescisão amigável havida entre as partes, foi acordado que o locatário, ora embargante, arcaria com o percentual de 46% em relação aos encargos.
Não há demonstração nos autos de que a infração decorreu de conduta exclusiva do embargante.
Logo, deve ser considerada encargo, recaindo ao embargante a obrigatoriedade de arcar apenas com o percentual de 46% do auto de infração.
Cumpre neste ponto observar que, independentemente da inexistência de juntada do auto de infração, a construção existia antes da celebração do contrato de locação, em maio de 2022.
Conclui-se, assim, que a área construída (galpão) estava abrangida pela composição amigável, sendo o embargante responsável pelo pagamento da cota parte de 46%, tanto em relação ao IPTU de 2021, como em relação ao auto de infração, que se traduz em encargo.
No index 101990126e index 101990127, hácertificadosindicando que a isenção refere-se somente aos períodos de 2022 e 2023.
Não há como aplicar o percentual de isenção também ao ano de 2021, haja vista que não há demonstração cabal de que o desconto seria impreterivelmente concedido e que não o foi apenas por conduta omissiva da parte embargada.
Portanto, o valor nominal devido em relação ao auto de infração é deR$ 1.813,37 (46% x R$ 3.942,12) e, em relação ao IPTU de 2021, é devido o valor nominal de R$ 1.807,78 (46% x R$ 3.929,97); 2 – IPTU de 2022 e 2023: A isenção somente abrange 74% do imóvel, conforme certificados expedidos pela municipalidade nos indexes 101990126e 101990127, e somente se referem aos anos de 2022 e 2023.
A isenção beneficia locador e locatário, porquanto sua concessão ocorreu no ano da celebração do contrato de locação (maio de 2022, index 60992802do processo de execução) e rescisão amigável (agosto de 2022, index 60992830do processo de execução).
Nestes termos, a cota parte do embargante, com a isenção, passou a ser de 46% de 26%, conforme alegado nos embargos, haja vista que, quando da rescisão amigável já havia sido concedida a isenção, de modo que o acordo no sentido de que o locador arcaria com 46% do IPTU abrange o valor devido após a isenção.
Acaso o interesse fosse que o locador arcasse com a totalidade do percentual não isento, isso deveria ter ficado claro no termo de rescisão.
Assim, é devido pelo locador nos anos de 2022 e 2023 46% do IPTU devido após isenção de 74%.
Conclui-se, neste ponto, que o embargante é responsável pelo pagamento de R$ 611,73 (26% x 46% x R$ 5.114,82) relativo ao IPTU do ano de 2022 e R$ 558,53 (26% x 46% x R$ 4.670,02) relativo ao IPTU de 2023. 3 – Termo inicial da contagem de juros: O contrato celebrado ente as partes locação (index 60992802do processo de execução), foi pactuado incidência de juros de 1% ao mês sobre o total do débito.
O Art. 397 do Código Civil dispõe que:“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Sedimentado pela jurisprudência do TJERJ que, em caso de contrato de locação de imóvel a partir do vencimento de cada parcela inadimplida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DÉBITO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
MULTAS CONTRATUAIS DEVIDAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
REAJUSTE ANUAL DO VALOR LOCATÍCIO QUE DEVERÁ OBSERVAR OS ÍNDICES DO IGP-M.
Desocupação do imóvel no curso da demanda.
Sentença que decreta a rescisão do contrato de locação, ficando prejudicado o desalijo em decorrência da entrega das chaves, e condena o réu/apelado ao pagamento de aluguéis e encargos não pagos, cujo valor devido será calculado em liquidação.
Recurso do autor/apelante em que requer a integração da sentença para que seja incluída na condenação os acréscimos devidos em razão da mora, previstos no contrato.
Réu que admite a mora, alegando em defesa a incorreção do valor calculado pelo autor.
Questão que será dirimida em sede de liquidação de sentença, como determinado na parte dispositiva da decisão recorrida, haja vista que os valores das parcelas já foram estabelecidos.
Alega ainda o demandado que não pode incidir o reajuste anual do valor locatício, dado que teria sido acordada entre as partes, por meio de uma conversa no whatsapp, a manutenção do aluguel no importe de R$ 1.600,00.
Sem razão, visto que se infere das mensagens que a ausência do reajuste estaria condicionada à regularização do débito, o que não ocorreu, tanto que o autor/locador teve que manejar esta demanda.
Frise-se que na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, os aluguéis e demais encargos locatícios são devidos pelo locatário até a efetiva entrega das chaves ou da imissão na posse.
O valor a ser pago a título de aluguéis e encargos locatícios deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento de cada parcela, sendo válida a aplicação da multa contratual moratória até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, conforme enunciado da Súmula 61 desta Corte.
Multa penal, que será calculada com base no valor da última locação como requer o apelante, bem como a incidência da correção monetária com base no IGP-M, quando da ocorrência do reajuste anual, ambas devidas na hipótese, visto que estão previstas na avença.
Pacto locatício que se enquadra no conceito de contrato em que as partes regularam relação jurídica de natureza patrimonial em que vigora a autonomia da vontade no momento da celebração do ajuste.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00349876120178190002, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS FIADORES.
APELANTES QUE RECONHECERAM A QUALIDADE DE FIADORES EIS QUE NOTIFICARAM A LOCADORA NO CURSO DA AÇÃO.
OS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVEM SER SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS LOCATIVOS, AINDA QUE NÃO TENHAM ANUÍDO COM O ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVIA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA PELOS FIADORES SÓ FOI REALIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO É DESCABIDA.
BENEFÍCIO DE ORDEM QUE DEVE SER ALEGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DE CADA VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA.
SENTENÇA, MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00095426620218190207 202200181972, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Desse modo, os juros devem ser aplicados desde o vencimento. 4 – Litigância de má-fé: O embargante alegou que o espólio embargado omitiu deliberadamente de seus cálculos a isenção de 74% sobre o IPTU de 2022 e 2023, e que tal omissão infringiu os incisos II e III do art. 80 do CPC, visto que tentou, como processo de execução, obter vantagem indevida.
Deve, contudo, ser observado que o embargado, em contrarrazões, reconheceu parcialmente a pertinência da alegação do embargante, revendo os cálculos originalmente apresentados.
Para a configuração da má-fé, é necessária a comprovação de dolo e prejuízo da parte contrária, o que não se verifica no caso em tela, visto que o embargado reconheceu o erro de seu cálculo inaugural.
A jurisprudência do TJERJ assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA PREVENTA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 528 § 3º DO CPC.
DÉBITO QUE JÁ TINHA SIDO PAGO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
EXEQUENTE BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXECUTADO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
GRATUIDADE DEFERIDA AO EXECUTADO.
PLEITO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE VIVE COM A MÃE E AS SUAS EXPENSAS, POSSUINDO COMO RENDA O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATUAR DOLOSO, O QUE NÃO SE VERIFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, PORÉM SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98 § 3º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00247309820188190209 202000177517, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS INICIAIS POR CONTA DO AUTOR PARA DEFLAGRAR A ATIVIDADE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO DEMONSTRANDO O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO AUTOR EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE NA HIPÓTESE.
DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. 1.
Situação dos autos que demonstra não ter agido o Autor de má-fé, tendo o mesmo apresentado cálculos para dar início à execução. 2.
Impugnação do Estado do Rio de Janeiro trazendo os cálculos reputados corretos, por meio de seus órgãos técnicos, aos quais imediatamente aderiu o Autor. 3.
Diante de tal panorama, não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não se afigura adequado falar-se em sucumbência. 4.
Provimento do agravo de instrumento para afastar a verba honorária de sucumbência. (TJ-RJ - AI: 00487881120218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) 5 - Da sucumbência Por fim, houve sucumbência recíproca.
Conforme entendimento do TJERJ, em caso de embargos de execução parcialmente acolhidos, os honorários em favor da embargante devem incidir sobre o benefício econômico alcançado, no caso, o valor do excesso na execução.
Já os honorários em favor da embargado que devem ter por base o valor remanescente, sobre o qual prosseguirá a execução: APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA .
CUSTAS RATEADAS. 1- Embargos à execução que foram parcialmente acolhidos, condenando-se a embargada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 2- Apelação da parte ré/embargada buscando o reconhecimento da sucumbência recíproca, a fim de que sejam rateadas as custas processuais e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido. 3- Provimento do recurso para reconhecer a sucumbência recíproca, pois não foram acolhidos todos os pedidos elencados na inicial dos embargos, no que tange à exclusão do anatocismo e nulidade de cláusulas contratuais. 4- Honorários em favor da parte autora/apelada que devem incidir sobre o benefício econômico alcançado. 5- Honorários em favor da parte ré/apelante que devem incidir sobre valor remanescente, sobre o qual prosseguirá a execução. 6- Recurso que se conhece e a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 22191518020118190021, Relator.: Des(a) .
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-10-11) Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial, para fixar o valor nominal correto da execução em R$ 4.791,41 da seguinte forma: 1 - R$ 1.813,37 em relação ao IPTU de 2021; 2 - R$ 1.807, 78 em relação ao auto de infração; 3 - R$ 611,73 em relação ao IPTU de 2022; 4 - R$ 558,53 em relação ao IPTU de 2023; Fixo como excesso o valor nominal de R$ 5.459,59 (considerando o valor sem atualização cobrado na execução, R$ 10.251,00).
Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária de 1% a.m desde o vencimento.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novel Estatuto Processual.
Face à sucumbência recíproca, condeno: 1 – O embargado ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor do excesso na execução, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º do Estatuto Processual. 2 – O embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da execução, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º do Estatuto Processual.
Transitada em julgado, promova-sea juntada de cópia do presente decisum para a ação de execução.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNC.
Campos dos Goytacazes, 10 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
08/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2024 17:23
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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