TJRJ - 0850613-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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15/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850613-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que,em 28/04/2025, teve atendimento médico negado, sob alegação que deveria resolver problemas administrativos com a operadora de seu plano de saúde.
Narra que, em contato com a ré, foi cientificada de que havia sido emitido boleto em 18/02/2025 a título de coparticipação, o qual desconhecia.
Aduz, ainda, que o plano foi suspenso sem aviso prévio em 01/03/2025.
Contestação, onde, em resumo, alega,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eno mérito, que o débito encontra respaldo no contrato firmado entre operadorae sua contratante, o Município do Rio de Janeiro.
Sustenta, ainda, ter promovidoanotificaçãopréviaà parte autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Em princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, independentemente de ter sido contratada pelo Município do Rio de Janeiro, é de sua responsabilidade a administração e operação dos planos de saúde referentes ao PSSM(Plano de Saúde dos Servidores Municipais).
Na presente ação, discute-se a ilegalidade do cancelamento/suspensão unilateral, sem aviso prévio, o que indubitavelmente decorre exclusivamente de sua gestão.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentesao documento ID 188490457, por meio do qual comprova a negativa de atendimento vivenciada em 28/04/2025.
A parte ré, porsuavez, defende alegalidade da cobrança de coparticipação, no valor de R$ 36,18, e que a parte autora teria sido notificada da suspensão do plano de saúde.
Sem razão a ré, seja porque não comprova a ciência da autoraacerca do débito; seja porque, igualmente,não comprova ter notificado previamente a autora acerca da suspensão do contrato.
Em que pese as alegações da ré no sentido de estar aautorainadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de ter a ré cientificado previamente aconsumidoraacerca da suspensãoem análise.
Em sua contestação, acosta informação de sistema que não atesta a data do suposto e-mail e SMS enviados à parte autora, restando demonstrado apenas que a suspensão se deu em 01/03/2025.
Em contraste, a parte autora comprova o adimplemento do boleto pendente no mesmo dia em que teria sido cientificada de sua pendência, conforme ID 188490460.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão/suspensãounilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, o que aplica analogamente aos casos de suspensão, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntno REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe06/04/2021) Ainda, observa na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Pretende a autora o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do ressarcimento de danos materiais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de dano moral, tendo julgado improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, bem como definir a ocorrência, ou não, de danos morais na hipótese e, em caso positivo, seu quantum.
III.
Razões de decidir 4. É incontroverso o fato de que a autora não teria pago, na data do vencimento, as faturas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2021, efetuando a quitação em janeiro de 2022, tendo sido ultrapassado o prazo de 60 dias de atraso no que tange à fatura de novembro. 5.
Todavia, a cláusula contratual citada na apelação, que possibilita a suspensão automática do direito às coberturas do plano no primeiro dia subsequente ao inadimplemento, não encontra amparo na legislação de regência.
Isso porque é necessária a prévia notificação do consumidor, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98. 6.
A prévia notificação do consumidor deve ser: i) formal: realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; ii) clara e inequívoca: informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; iii) tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Tal exigência visa possibilitar a purga da mora e impedir que o consumidor seja surpreendido com o cancelamento de serviço que envolve direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana.
Note-se, ainda, que se faz necessária a entrega da notificação ao consumidor, não atingindo sua finalidade quando é entregue a terceiros. 7.
Conforme destacado na sentença vergastada, não há nos autos comprovação acerca da notificação prévia da autora sobre o cancelamento, sendo certo que a autora narra que teve dificuldades em obter o boleto de pagamento da fatura com vencimento em 16/11/2021, em razão de sua internação, tendo inclusive, informado o protocolo para a tentativa de seus familiares em obter o referido boleto (Protocolos nº 00624620210121042269 e 006224620210131017049). 8.
Assim, não cumpridos, corretamente, os requisitos dispostos na Lei 9.656/98, tem-se que o ato de cancelamento do plano foi ilícito, restando configurado o dever de indenizar por danos morais.
Quantum fixado adequadamente. 9.
Quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde da autora, tendo em vista a manifestação do index. 357, ratificada em contrarrazões, no sentido de que a autora não mais possui interesse na continuidade do plano, em razão da falta de condições financeiras de arcar com o pagamento dos valores mensais, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, afastando-se a respectiva obrigação. 10.
Todavia, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida tal qual estipulada na sentença, considerando a presença do interesse de agir à época do ajuizamento da demanda, bem como o princípio da causalidade que norteia a fixação dos ônus dasucumbência.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso parcialmente provido.” (0003145-28.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boa-féque devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado a autora e ter viabilizado a esta a possibilidade de regularização da parcela em atraso antes da suspensãode seu contrato.
Com isso, evidentea falhanasuaprestaçãode serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada à autora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não se tratar de atendimento de urgência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré: 01) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) confirmar a decisão do ID 188655290.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 06:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 22:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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