TJRJ - 0854815-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:09
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em resposta ao OFÍCIO N.º: 1003/ 2025, referente ao AI nº 0043088-15.2025.8.19.0000 , venho informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente que a agravante atendeu ao que dispõe o artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, e determinou ao demandado que receba e processe o pedido de portabilidade especial de carências das autoras, incorporando-as a um plano coletivo compatível que ofereça cobertura assistencial equivalente - sem imposição de novas carências, CPT ou qualquer restrição relacionada à idade ou condição de saúde das autoras.
Contudo, ao reexaminar a decisão agravada, não vislumbrei motivos para modificá-la; assim, não exerci o juízo de retratação, entendendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Proceda-se ao envio da informação requisitada, à Terceira Câmara de Direito Privado, deste Tribunal, servindo a presente decisão como ofício.
No mais, aprecio o pedido do réu, em petição retro, e indefiro a expedição de ofício à ANS, para que informe qual o limite da responsabilidade da AMIL em razão do contrato de compartilhamento de risco firmado com a operadora Golden Cross, tendo em vista que o réu pode obter a informação pretendida, por seus próprios meios, posto que é parte envolvida, no contrato celebrado.
Certifique-se quanto a intimação das partes sobre a decisão saneadora, index 215602582.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:16
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 15:16
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O interesse processual está presente, pois há pedido certo e possível de ser apurado no curso da instrução, sendo perfeitamente admissível que os valores referentes aos danos materiais sejam demonstrados posteriormente, caso necessário.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Neste sentido, a Jurisprudência do STJ, Súmula de n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a licitude para a negativa da portabilidade, de acordo com o requerido na inicial; e, consequentemente, se há danos a indenizar.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que cancelamento unilateral tem respaldo legal e contratual.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
08/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:55
Juntada de acórdão
-
14/07/2025 14:55
Juntada de acórdão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
A autora, em réplica.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a parte ré sobre petição da autora, em index 200576291, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida, bem como o anexo da peça.
Ressalte-se que enquanto não for revogada ou modificada, a tutela de urgência deferida, deve ser rigorosamente cumprida, caso contrário, enseja em desobediência.
Assim, esclareça a ré, no prazo de 48 horas, sobre o alegado descumprimento, devendo, no mesmo prazo cumprir a ordem judicial, sob pena de majoração da limitação da multa diária para R$150.000,00, sem prejuízo da condução do gerente da unidade da ré, indicada na inicial, para lavratura de termo circunstanciado, em razão da desobediência Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:08
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE TORRES OLIVEIRA - CPF: *17.***.*12-87 (AUTOR) e ANA MARIA TORRES OLIVEIRA - CPF: *94.***.*59-87 (AUTOR).
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09/05/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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