TJRJ - 0820120-49.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 21:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 21:00
Recebidos os autos
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN CAMILO DE LACERDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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18/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0820120-49.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CHRISTIAN CAMILO DE LACERDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN CAMILO DE LACERDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN CAMILO DE LACERDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0820120-49.2025.8.19.0002 AUTOR: CHRISTIAN CAMILO DE LACERDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido deTUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o Réu NÃOmais façaincidiro IRRF–Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aGRAM - Gratificação de Risco da Atividade Militar.
A tutela não merece ser deferida, eis que carece de cognição exauriente, não apenas para definir a natureza da verba, mas também para que sejam apurados os cálculos, com a definição da quantia,efetivae eventualmente,devida.
Além disso, ao menos em juízo de cognição sumária, NÃO estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, sendonecessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do CPC).
Niterói 8 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
08/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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