TJRJ - 0927937-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:29
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de migração
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUZA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927937-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em index 191081220 contra sentença de index 181373144.
Alega que houve omissão quanto à necessidade de exclusão de verba de caráter transitório na base de cálculo.
Destaca que deverão ser excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência.
Aduz que o valor total devido é de R$ 150.217,32 e que as verbas não eventuais são: vencimento básico: R$ 3.174,46, Triênios: R$ 2.198,41 Grat.
Insal.
L826/86: R$ 489,55 e EE Ativ.
Func.
D15724: R$ 6.655,69.
Contrarrazões apresentadas em index 199818190. É o breve Relatório.
Decido.
O E.
STJ já consolidou entendimento no sentido de que o abono permanência deve integrar a base de cálculo da conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio e férias não gozadas pelo servidor quando ainda em atividade, por se tratar, na verdade, de vantagem pecuniária que possui natureza permanente, integrante da remuneração do servidor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. ‘Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.’ (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1.640.841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).” Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: “0173600-93.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
APELO PARA EXCLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
O STJ já decidiu que o abono permanência deve ser incluído na base de cálculo para pagamento de licenças prêmio por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor.
O mesmo ocorre com o adicional de periculosidade, que tem como finalidade remunerar uma determinada condição mais gravosa ao servidor e por se tratar de um acréscimo que incide sobre o vencimento, integra a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pago durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício Jurisprudência.
Majoração dos honorários para 10%.
DESROVIMENTO DO RECURSO.” “0185849-86.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 04/07/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Direito Administrativo.
Servidor Público Inativo.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Apelação desprovida.
Reforma da sentença no reexame necessário e de ofício. 1.
Têm os servidores estaduais inativos direito à conversão da licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 2.
O valor a ser pago corresponde à totalidade da remuneração, afastadas apenas as verbas de natureza transitória e auxílios percebidos (alimentação, transporte, educação, etc), o que não compreende o abono permanência. 3.
Adequação do dispositivo quanto à correção monetária e aos juros de mora ao decidido pelo STF no bojo das ADIs 4357 e 4425. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Reforma parcial da r. sentença no reexame necessário e de ofício.” “0039492-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança proposta por ex-servidora estadual, postulando a conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Sentença de procedência.
Cumprimento de Sentença.
Decisão interlocutória que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro, para excluir da base de cálculo os valores que superam o teto constitucional, sendo mantido o percentual relativo ao abono permanência.
Agravante que requer a reforma do decisum, a fim de que seja excluído o abono de permanência da base de cálculo da indenização. 1.
Agravante que se insurge em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo dos valores a serem pagos à ex-servidora, como indenização pelas férias não gozadas. 2.
Matéria relativa à possibilidade de conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, já pacificada pelo STF, no julgamento do ARE 721001/RJ, de repercussão geral. 3.
A indenização deve ter por base de cálculo a última remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza transitória. 4.
Abono de permanência que possui caráter permanente, compondo a remuneração do servidor até a sua aposentadoria. 5.
Entendimento do STJ no sentido que "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença prêmio indenizada.".
AgRg no REsp 1.480.864/RS.
Orientação que também se aplica ao caso sob análise, que versa sobre indenização de férias não gozadas. 6.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Desta forma, recebo os embargos e os rejeito.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUZA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUZA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUZA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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