TJRJ - 0802777-78.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES MARQUES COELHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802777-78.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEAL ALMEIDA DA COSTA BARBOSA RÉU: NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA
VISTOS.
CARLOS ALBERTO LEAL ALMEIDA DE COSTA BARBOSA ajuizou ação em face de PRELUDE VEICULOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e LOCALIZA RENT A CAR., já qualificadas nos autos.
Expôs, em suma, que adquiriu um veículo VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE, ano 2019/2020, placa QUA5185, do primeiro e segundo réus no dia 25/10/2021 por meio de um financiamento do 2º réu, o banco requerido.
Como houve dificuldade para a transferência do bem, afirma a ocorrência de danos morais.
Narra a inicial: " esclarece o Autor que, em 2021, realizou a compra de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE, ano 2019/2020, placa QUA5185, conforme comprovante em anexo.
Neste caso, a compra foi concretizada no estabelecimento da empresa 1ª Ré, no dia 25/10/2021.
Insta consignar que o valor do veículo restou avençado em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e, neste caso, o Autor realizou um contrato de financiamento junto a 2ª Ré, o qual pagou uma entrada no importe de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tendo financiado o total de R$68.349,00 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais) em 60 parcelas de R$1.958,76 (hum mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).Ocorre que, acreditando na boa-fé das empresas Rés, bem como no respeito esperado pelos prestadores de serviços, o Autor julgou que a documentação do referido bem estaria devidamente regularizada e de acordo com todas as normas pertinentes.
Entretanto, ao consultar a documentação do veículo, o Autor constatou que o mesmo se encontrava sob a titularidade da 3ª Ré, até então, desconhecida no negócio jurídico objeto desta lide.
Ademais, tomou conhecimento da existência de diversas multas vinculadas ao mesmo, bem como, o valor referente ao IPVA em aberto.
Ato contínuo, o Autor foi até a agência física da 1ª Ré e informou todo o ocorrido, bem como requereu uma solução viável.
Nesta hipótese, o gerente da referida empresa se prontificou a solucionar todos os imbróglios existentes.
Sucede-se que, vendo que nenhuma providência havia sido tomada, o Autor dirigiu-se ao escritório da empresa Ré, localizado em outro endereço, e foi informado que o atraso para realizar a transferência da propriedade do bem se deu em razão das diversas multas vinculadas ao veículo.
Sendo assim, seria necessário que o proprietário anterior efetuasse o pagamento das mesmas.
Desta feita, acreditando que o equívoco seria solucionado, o Autor aguardou até novembro de 2022, prazo solicitado pela Ré e, ao retornar na agência da referida empresa, foi informado que nada havia sido feito.
Nesta hipótese o preposto da Ré alegou a necessidade de autorização, alheia à empresa, para realizar a transferência da propriedade do veículo, o que vinha sendo negado, bem como, informaram que a 2ª Ré estava se negando a entregar o "gravame".Logo após, solicitaram que o Autor aguardasse o prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que dependiam de um novo retorno da 2ª Ré.
Com isso, o Autor se dirigiu até a agência da 3ª Ré, a fim de esta fosse capaz de solucionar o equívoco em comento, uma vez que o veículo encontrava-se em nome da mesma, entretanto, nada foi feito.
Ainda na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, o Autor novamente foi até a agência da 1ª Ré, sendo informado que, para realizar a transferência, seria necessário que o Autor efetuasse o pagamento das multas e do IPVA que estavam inadimplidos.
Sendo assim, o Autor realizou o pagamento do importe de R$1.695,03 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), a fim de quitar o IPVA e proceder a efetiva regularização dos documentos.
Ato contínuo, o preposto da 1ª Ré esclareceu que o despachante resolveria todo o imbróglio e que, neste caso, o Autor deveria aguardar por mais algumas semanas.
Em que pese as inúmeras alegações das empresas Rés, o Autor permanece sem conseguir realizar a transferência de propriedade do veículo e consequente regularização dos documentos do veículo.
Tal fato acaba por impossibilitar o Autor de usufruir do bem em sua totalidade, uma vez que o mesmo não pode cadastrar o veículo para trabalho, bem como, não possui documentação física para circular com o bem.
Nesta esteira, diante de todo o transtorno suportado pelo Autor e da ausência de resolução por parte das Rés, vem, o Autor, socorrer-se ao Poder Judiciário para cessar os atos ilícitos bem como ser ressarcido de todos os padecimentos causados ao mesmo. " Pede a procedência.
Liminar deferida no id 70687818 para a transferência do bem.
A primeira ré - NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - deixou de apresentar resposta.
Em face da ausência de contestação, a revelia foi decretada no id 96109534.
Contestação no id76252496 do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo ao final a improcedência.
O réu LOCALIZA RENT A CAR S.A. contestou no id76974810, rechaçando os argumentos da inicial.
Narra que o veículo sub judice, foi vendido pela contestante em 13/10/2021, para a empresa JMP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.529.001/0001- 93, sendo a venda devidamente registrada no órgão de trânsito.
Prossegue afirmando a ausência de danos e requer a improcedência.
Réplica no id 287.
O autor informa no id 99243513 que a 1ª ré cumpriu a obrigação de fazer (entregou ao autor documentação necessária, ainda que em nome de JMP), permitindo que o mesmo procedesse à transferência para o seu nome, em 25/01/2024.
Afirma que subsiste a pretensão apenas quanto ao pleito indenizatório.
Não havendo provas, houve o Encerrando a instrução no id 148637876 com 205346127.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Julga-se de forma antecipada a lide na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput, e a parte demandante se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
De início, observo que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.agiu dentro da lei, quando formalizou o contrato de financiamento e disponibilizou a quantia que foi solicitada pela parte Autora para compra do veículo vendido pelo corréu.
Assim, a Ré não teve qualquer participação na negociação do veículo entre a parte Autora e a Loja corré, limitando-se a analisar as condições do crédito, não podendo ser responsabilizada pela dificuldade na transferência do bem.
Em consequência, o pedido não procede em face do Banco réu.
Por sua vez, o réu LOCALIZA RENT A CAR S.A.comprovou a comunicação de venda do veículo e não responde pelo descumprimento do vendedor PRELUDE, o que impor a improcedência do pedido em face desse demandado.
Fixada essa premissa, no mérito, o pedido é julgado procedente em face do réu NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O contrato comprova-se pelo documento do id 45545342.
Com efeito, o vendedor PRELUDE alienou o veículo sem estar em seu nome e houve a dificuldade de transferência, e dessa forma, revela-se o ato ilícito contratual e a fato do produto na forma do art. 12 e 18, ambos do Codecon, respondendo esse réu pelo vício do produto, fato que se encontra dentro do risco da atividade do réu, caso fortuito interno.
Assim, houve excessivo ônus ao consumidor, devendo o dano ser compensado.
A transferência do bem já foi realizada conforme a petição do id 99243513 do autor.
Prossegue a demanda quanto aos danos morais.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a dificuldade de transferência do veículo, por si, traz em seu bojo uma séria limitação de vida, que certamente constrangeu a parte autora e causou dificuldades e aborrecimentos.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em face do réu NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA edetermino que forneça os documentos necessários para que o Autor possa efetuar a efetiva transferência da propriedade do bem adquirido pelo mesmo, qual seja, veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE, ano 2019/2020, placa KM77094, fato já cumprido, consolidando a liminar deferida e reconhecendo a perda do objeto conforme a petição do autor.
Condeno esse réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$10.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), com a nova redação do art.406, do CCi.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa.
DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A..
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e de LOCALIZA RENT A CAR S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 226, da CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0802777-78.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEAL ALMEIDA DA COSTA BARBOSA RÉU: NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
em cooperação judiciária
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04/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de NOVA PRELUDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:18
Decretada a revelia
-
09/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 21:34
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 21:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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