TJRJ - 0806654-71.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIEZER BARBOZA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806654-71.2024.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIEZER BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIEZER BARBOZA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.
As partes sobre a resposta do ofício do Serasa (id. 170987207) 2.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Outras Decisões
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10/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:22
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER BARBOZA registrado(a) civilmente como ELIEZER BARBOZA - CPF: *61.***.*20-97 (AUTOR).
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08/08/2024 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 23:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/08/2024 23:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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