TJRJ - 0806204-06.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que devem ser recolhidas as seguintes custas: ( Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço dentro da mesma Comarca no RJ) R$110,53 (atos do OJA) + CAARJ + FUNDOS -
28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806204-06.2025.8.19.0209 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA RÉU: TATIANA DE JESUS TAVARES ALVES, ELAYNE WENDY TAVARES ALVES LUIZ CLAUDIO FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de liminar para desocupação, em face deTATIANA DE JESUS TAVARES ALVES(1ª Ré) eELAYNE WENDY TAVARES ALVES(2ª Ré), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que deu em locação às Rés o imóvel situado na Estrada Capitão Pedro Afonso, nº 1071, Lot 49, Pal 22261, QD C, Vargem Grande, CEP 22783-200 para fins residenciais, pelo período de 30 (trinta) meses, com término em janeiro de 2025.
No entanto, afirma não haver mais interesse na locação, tendo notificado as locatárias, que permanecem indevidamente no imóvel.
Dessa forma, requer liminar para desocupação em quinze dias, a procedência do pedido com a decretação do despejo, e ainda a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Requer gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 173628423/173628446.
Gratuidade de justiça indeferida em índex 173937028.
Contestação de índex 197814830 sustentando, em síntese, que não sé opõem à presente ação de despejo, reconhecendo o direito do Autor de reaver o imóvel objeto da presente demanda.
Aduzem que sempre cumpriram fielmente suas obrigações contratuais, inclusive mantendo em dia o pagamento dos aluguéis e encargos.
Narram que o imóvel locado tem sido utilizado pelas Rés para fins humanitários de acolhimento e cuidado de animais (cães e gatos) resgatados das ruas e de situações de abandono e maus-tratos.
Argumentam que a 2ª Ré é mãe de uma criança de 7 (sete) anos de idade que recentemente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustentam que tal condição exige um ambiente minimamente estável, estruturado e adaptado às necessidades da menor, o que torna a imediata desocupação do imóvel ainda mais difícil e danosa, tanto para a criança quanto para os animais sob guarda das Rés.
Requerem a concessão de prazo de 120 dias para desocupação do imóvel.
Pedem gratuidade de justiça e a condenação aos ônus sucumbenciais.
Juntam os documentos de índex 197814844/197818009.
Réplica de índex 200959501.
Instados a se manifestarem em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, olocal de residência dasrés, sua qualificação profissionaleos rendimentos informados (ID 207637999/207639602) infirmam a alegação de que não podemarcar com as despesas do processo, notadamente quando se confere o padrão imobiliário mediante auxílio da ferramenta "google maps", razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, pretendendo o autor a desocupação do imóvel objeto da demanda em virtude de contrato de locação celebrado entre as partes, com início em 01/08/2022 e término em 31/01/2025, prorrogado tacitamente, passando a viger por prazo indeterminado.
O artigo 57 da Lei 8.245/91 estabelece que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação.
Verifica-se em índex 173628436 que as Rés foram notificadas extrajudicialmente.
Note-se que as Rés permaneceram inertes após notificação, ensejando o ajuizamento da presente demanda, tendo o Autor demonstrado a presença dos requisitos legais para deferimento da liminar de desocupação voluntária, nos termos do artigo 59, (sec) 1º da Lei 8.245/91.
A despeito disto, impõe-se a procedência dos pedidos contidos na petição inicial, já que constitui direito potestativo do locador, considerando o seu intento de retomar o imóvel.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE, o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre o Autor e as Rés e o consequente despejo das Rés, condenando-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se mandado de despejo, considerando que não foi noticiada a desocupação voluntária.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ELAYNE WENDY TAVARES ALVES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806204-06.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FERREIRA RÉU: TATIANA DE JESUS TAVARES ALVES, ELAYNE WENDY TAVARES ALVES DESPACHO Venham as três últimas declarações oficiais de renda da parte Ré para análise do pedido de JG.
Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
02/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZA PEROBELLI DA ROSA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CLAUDIO FERREIRA - CPF: *53.***.*17-34 (AUTOR).
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18/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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