TJRJ - 0827688-45.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827688-45.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO ARAUJO FARIA RÉU: BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA YAGO ARAÚJO FARIA propôs ação em face de BKRK COMÉRCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, na qual pediu o seguinte: “(...) IV.
Tendo em vista que o requerido não cumpriu com o que determina a lei no prazo legal, pugna, na forma do artigo 19, IV, a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição da quantia paga pela mochila apontada na inicial – R$470,50 (quatrocentos e setenta reais cinquenta centavos), monetariamente atualizada, desde a data da compra, bem como dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, em 20/03/2022, adquiriu mochila através do e-commerce da ré, recebendo o produto em 27/04/2022 com defeitos (costura irregular e logomarca costurada), não tendo a ré providenciado a troca prometida.
Alegou violação do art. 18 do CDC, sendo cabível a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 97945431, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
A ré não ofereceu contestação, tendo sido declarada sua revelia e presumida a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme decisão de indexador 120699075.
Decisão no indexador 141229242, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 174898006, oportunidade em que foi acolhida a prova documental e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que é cabível o acolhimento dos pedidos iniciais de rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais, diante do vício do produto e da ausência de solução pela ré.
Em outros termos, demonstrada a falha na prestação do serviço e a permanência do vício no produto além do prazo legal, configurada está a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Não é só.
A parte autora comprovou a compra do produto defeituoso (mochila “henry urban” com costura irregular e logomarca danificada), bem como sua tentativa de solucionar o impasse administrativamente, o que não foi atendido pela ré, tornando legítimo o pedido de rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Aliás, a ré não apresentou contestação, sendo revel, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Somado a isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ultrapassado o prazo legal de 30 dias sem que o vício do produto tenha sido sanado, pode o consumidor optar por uma das soluções do art. 18, §1º, do CDC, incluindo a restituição do valor pago.
Como se nota, o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, tem direito à reparação dos danos morais, o que também se justifica, no caso concreto, diante da frustração da legítima expectativa gerada pela aquisição do produto, somada à inércia da ré em resolver administrativamente o problema, causando aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.
De tudo isso, é forçoso concluir que a pretensão autoral merece acolhida, diante da conjugação entre a prova documental acostada aos autos eletrônicos e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da parte ré.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA O AUTOR A QUANTIA DE R$ 470,50 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DA COMPRA (20/03/2022) ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827688-45.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO ARAUJO FARIA RÉU: BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA YAGO ARAÚJO FARIA propôs ação em face de BKRK COMÉRCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, na qual pediu o seguinte: “(...) IV.
Tendo em vista que o requerido não cumpriu com o que determina a lei no prazo legal, pugna, na forma do artigo 19, IV, a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição da quantia paga pela mochila apontada na inicial – R$470,50 (quatrocentos e setenta reais cinquenta centavos), monetariamente atualizada, desde a data da compra, bem como dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, em 20/03/2022, adquiriu mochila através do e-commerce da ré, recebendo o produto em 27/04/2022 com defeitos (costura irregular e logomarca costurada), não tendo a ré providenciado a troca prometida.
Alegou violação do art. 18 do CDC, sendo cabível a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 97945431, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
A ré não ofereceu contestação, tendo sido declarada sua revelia e presumida a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme decisão de indexador 120699075.
Decisão no indexador 141229242, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 174898006, oportunidade em que foi acolhida a prova documental e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que é cabível o acolhimento dos pedidos iniciais de rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais, diante do vício do produto e da ausência de solução pela ré.
Em outros termos, demonstrada a falha na prestação do serviço e a permanência do vício no produto além do prazo legal, configurada está a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Não é só.
A parte autora comprovou a compra do produto defeituoso (mochila “henry urban” com costura irregular e logomarca danificada), bem como sua tentativa de solucionar o impasse administrativamente, o que não foi atendido pela ré, tornando legítimo o pedido de rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Aliás, a ré não apresentou contestação, sendo revel, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Somado a isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ultrapassado o prazo legal de 30 dias sem que o vício do produto tenha sido sanado, pode o consumidor optar por uma das soluções do art. 18, §1º, do CDC, incluindo a restituição do valor pago.
Como se nota, o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, tem direito à reparação dos danos morais, o que também se justifica, no caso concreto, diante da frustração da legítima expectativa gerada pela aquisição do produto, somada à inércia da ré em resolver administrativamente o problema, causando aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.
De tudo isso, é forçoso concluir que a pretensão autoral merece acolhida, diante da conjugação entre a prova documental acostada aos autos eletrônicos e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da parte ré.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA O AUTOR A QUANTIA DE R$ 470,50 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DA COMPRA (20/03/2022) ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de YAGO ARAUJO FARIA em 03/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:56
Outras Decisões
-
02/09/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BKRK COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:07
Decretada a revelia
-
28/05/2024 20:07
Outras Decisões
-
24/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de YAGO ARAUJO FARIA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAGO ARAUJO FARIA - CPF: *56.***.*83-97 (AUTOR).
-
28/01/2024 00:35
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 16:08
Juntada de Informações
-
13/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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