TJRJ - 0914945-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0914945-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia] AUTOR: ERIC MICHAEL NIKOLAUS OWERS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONDRIAN Aparte ré interpôs recurso de apelação em id. 212452466 Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: À parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo n.º: 0914945-22.2024.8.19.0001 Autor: ERIC MICHAEL NIKOLAUS OWERS Réu: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONDRIAN SENTENÇA Relatório Trata-se de ação anulatória de assembléia condominial proposta por Eric Michael Nikolaus Owers em face do Condomínio do Edifício Mondrian.
A inicial de id. 140837186 veio instruída com os documentos de id. 140838808 a 140839452.
O autor narra que foi realizada uma assembleia geral extraordinária no dia 25/6/2025, em que foi aprovada a alteração do regimento interno do condomínio para inclusão de uma cláusula proibitiva de exploração econômica de unidades mediante locações atípicas de alta rotatividade por curto ou curtíssimo prazo.
Relata a ocorrência de vício no edital de convocação, visto que o edital apenas convocava para participar na discussão sobre o uso de plataformas digitais e meios particulares de locação de imóveis, sem menção à alteração na convenção do condomínio.
Ademais, aduz que a ré adotou a proibição por meio de uma mudança no regimento interno, contudo seria necessária a alteração na convenção condominial.
A parte autora sustenta ainda a falta de quórum mínimo para a referida deliberação.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/06/2024.
Requer também a confirmação da tutela de urgência a fim de anular a Assembleia Geral Extraordinária.
Decisão (id. 143085517) deferindo parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar aos administradores do condomínio réu que se abstenham de tomar qualquer medida no sentido de impedir/penalizar o autor por alugar o seu imóvel por temporada, ainda que se utilizando de plataformas digitais como Airbnb ou similares, sob pena de fixação de multa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada ato de descumprimento.
O réu apresentou contestação (id. 148454134).
Alega a regularidade da convocação, haja vista que os condôminos foram convocados para esclarecimentos, debate e também deliberação sobre o uso de plataformas digitais.
Aduz que a convenção do condomínio não autoriza a locação por temporada nem a utilização de plataformas digitais.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido.
Réplica (id.157066459), na qual a parte autora reitera suas alegações iniciais.
Decisão saneadora do id. 172332390.
Petição da parte autora (id. 173210992) e do réu (id. 174221639) concordando com o julgamento antecipado da lide.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da deliberação tomada em assembleia geral extraordinária que alterou o regimento interno do condomínio para proibir locações atípicas de alta rotatividade e curta duração das unidades autônomas por meio de plataformas digitais.
A parte autora sustenta a existência de vício no edital de convocação da assembleia, já que não constava a menção expressa à intenção de alterar o regimento interno do condomínio.
A convocação para a assembleia condominial é um instrumento destinado à publicizar o ato, o que obriga a descrever as matérias a serem discutidas, sob pena de nulidade dos atos praticados.
O condomínio não poderá deliberar sobre temas não constantes da ordem do dia informada na convocação, tendo em vista que a ausência de clareza viola o dever de transparência e publicidade, ferindo a legalidade e vulnerando o direito dos condôminos.
In casu, o ato convocatório da assembleia geral extraordinária realizada no dia 25/6/2024 limitou-se a indicar que haveria “esclarecimentos, debates e deliberações sobre o uso de plataformas digitais de locação de imóveis” (Id. 140838827).
Embora o edital tenha prestado informações acerca do tema a ser deliberado na assembleia, não houve referência clara e expressa à possibilidade de alteração do regimento interno/convenção.
A omissão comprometeu a regularidade da assembleia, já que impediu que os condôminos pudessem antever a alteração ocorrida no regimento interno que impôs uma restrição ao uso da propriedade privada.
Assim, verifica-se que a ausência de clareza no edital de convocação viola o dever de transparência e publicidade, bem como compromete a validade da deliberação adotada.
O autor alega também que a alteração exigiria quórum qualificado, que não foi alcançado, visto que a proibição equivale a uma restrição ao direito de propriedade, demandando modificação da convenção condominial.
De outro lado, o réu defende a regularidade da deliberação, sob o argumento de que a convenção do condomínio não permite locações de temporada e o uso de plataformas digitais para fins de hospedagem.
Conforme entendimento da jurisprudência, a modalidade de locação temporária oferecida por meio de plataformas digitais constitui contrato atípico de hospedagem, não se confundindo com as locações regidas pela Lei n° 8.245/91.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que os condomínios residenciais podem proibir a locação de imóveis por intermédio de plataformas digitais, a exemplo do Airbnb, se existir na convenção de condomínio regra impondo destinação residencial.
A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.819.075-RS, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 20/04/2021).
A Convenção é o documento que constitui o condomínio e reúne o conjunto de normas que o rege, no qual ficam estabelecidos os direitos e deveres dos condôminos e demais regras pertinentes à administração do condomínio.
Conforme dispõe o artigo 1.351 do Código Civil, a sua alteração da convenção somente pode ser realizada por meio da aprovação de, ao menos, 2/3 dos votos dos condôminos.
O regimento interno, por sua vez, apenas disciplina a conduta dos condôminos e o uso das coisas comuns, não havendo menção a quórum especial.
A restrição imposta na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25/6/24 interfere no direito de propriedade dos proprietários das respectivas unidades autônomas, devendo constar na convenção condominial, tendo em vista que o fim a que as unidades se destinam é matéria que deve constar nesse documento.
No caso, o condomínio é composto por 60 (sessenta) unidades e a votação em assembleia conseguiu 18 (dezoito) votos favoráveis contra 2 (dois) contrários à vedação da exploração econômica de unidades do condomínio mediante locações atípicas de alta rotatividade, por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade.
Verifica-se que o quórum de unanimidade para essa alteração, previsto na própria convenção condominial, não foi respeitado.
Nessa toada, fica evidente que, além da já mencionada nulidade do ato convocatório, o regimento interno não poderia restringir o direito de propriedade de maneira autônoma, exigindo-se, para tanto, a devida modificação da convenção, observado o quorum nelaprevisto.
Presentes, pois, os vícios que ensejam a sua anulação.
Portanto, entendo que merece acolhimento o pleito autoral e anulo a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25/6/2024 que alterou o regimento interno para proibir a locação por temporada das unidades autônomas mediante plataformas digitais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de DECLARAR a nula a convocação e a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/6/2024 do Condomínio do Edifício Mondrian.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Juiz de Direito -
02/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME JERONIMO RAMOS BARBALHO PINTO em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 19:45
Juntada de acórdão
-
01/11/2024 19:44
Juntada de acórdão
-
01/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONDRIAN em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894971-33.2023.8.19.0001
Cristina Rocha da Silva Rodrigues de Bar...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dayane Palmieri Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 10:13
Processo nº 0812946-75.2025.8.19.0038
Sebastiao Mendes dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Carlos Jose Bardasson Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:23
Processo nº 0942582-45.2024.8.19.0001
Amarildo Martins Orphao
Previ Rio Instituto de Previdencia e Ass...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:45
Processo nº 0836343-66.2025.8.19.0038
Luiz Claudio Pereira dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 19:20
Processo nº 0006494-70.2021.8.19.0055
Jailson Marques
Monteiro Ribeiro Empreendimentos LTDA
Advogado: Santiago da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00