TJRJ - 0806881-64.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PEREIRA CARVALHIDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO AMORIM BARRETTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806881-64.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FERNANDES DE PAULA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: DIEGO FERNANDES DE PAULAem face de RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A..
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos para instrução e julgamento da presente demanda: A existência ou não de relação contratual válida entre o autor e a ré que justifique as cobranças realizadas em nome do autor.
A responsabilidade da ré pela vinculação indevida do CPF do autor ao nome de terceira pessoa em seu sistema e pelas cobranças decorrentes desse erro.
A ocorrência de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes (incluindo plataformas como SERASA e “Serasa Limpa Nome”) e o consequente impacto negativo em seu score de crédito.
A caracterização de dano moral indenizável, inclusive sob a tese do dano moral presumido (in re ipsa), em razão das cobranças indevidas, da negativação e da exposição de dados incorretos.
A extensão dos danos experimentados pelo autor e o valor da eventual indenização por danos morais.
Indefiro a prova oral requerida pela parte autora, uma vez que os fatos da ação são demonstrados através dos documentos da contestação e da inicial, bem como do número de CPF do autor cadastrado perante o sistema PJE.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PEREIRA CARVALHIDO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PEREIRA CARVALHIDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO AMORIM BARRETTO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO FERNANDES DE PAULA - CPF: *19.***.*37-00 (AUTOR).
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13/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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