TJRJ - 0818994-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
CLAUDIA VALENTINA DE ARRUDA CAMPOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FRAUDE BANCÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A, qualificados nos autos, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças das transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito Elo do Banco do Brasil, no valor total de R$ 13.761,00, e que a Ré se abstenha de negativar a autora, até o julgamento final do mérito; a procedência integral do pedido de condenação da Ré, à título de danos materiais, correspondentes ao valor subtraído de sua conta bancária, no valor de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos), devidamente corrigidos e atualizados e; o valor de R$ 1.720,00, correspondente ao valor do aparelho celular Samsung modelo SM A546E; o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Narra a inicial que aos 02 de maio de 2024, por volta das 12:00h, a Autora recebeu um telefonema do número 4004-0001, identificado como Banco do Brasil.
Um interlocutor que se identificou como funcionário desta instituição confirmou os dados bancários e pessoais da Autora, que foi alertada sobre suposta movimentação suspeita em sua conta.
A Autora, pessoa idosa, acreditou nas informações prestadas pelo mencionado “funcionário”, que a orientou a realizar alguns procedimentos – dentre eles, a aguardar a visita de “preposto” do banco em sua residência.
A autora se encontrou com indivíduo que se identificou como funcionário da ré, continuou com a narrativa de que as contas da Demandante havia sido alvo de terceiros e solicitou a entrega do cartão de crédito/débito e do aparelho celular da consumidora, avisando que seriam posteriormente devolvidos após a resolução do problema.
A inicial foi instruída com os documentos de index 122167826 e seguintes.
Deferida a tutela de urgência no index 123216528.
Contestação no index 123216528.
Suscita a ilegitimidade passiva do banco e a ausência de interesse de agir.
Alega que toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token.
Alega que não há qualquer participação do banco na fraude sofrida pela autora.
Réplica no index 141778102.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 172826658 e 174759611. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O legitimado passivo é aquele que a parte autora indica como réu, aplicando-se, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual, se verdadeiros os fatos narrados na inicial, no caso de procedência, a parte ré é pessoa indicada a suportar os efeitos da sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a narrativa da inicial imputa do banco réu falha na prestação de serviço, restando evidenciado o interesse de agir na demanda.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, o fornecedor somente se exonera se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessas considerações, no caso em testilha, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, há de ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor.
In casu, a parte autora afirma que fora vítima de fraude de terceiros e imputa ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, sob a alegação de falta de segurança no serviço prestado ao consumidor.
A autora alega que em 02/05/2024 recebeu ligação de pessoa que se identificou como preposto do banco réu, que a teria alertado sobre movimentação suspeita em sua conta.
Alega que foi orientada a aguardar a visita do funcionário do banco.
Acrescenta que recebeu o indivíduo, supostamente preposto do BB, a quem entregou os cartões Elo e Vista, assim como entregou seu aparelho celular e a senha.
Na hipótese, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora – tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Os elementos probatórios indicam que a autora foi, na verdade, vítima de golpe perpetrado por estelionatários.
As transações foram viabilizadas uma vez que a própria autora entregou a terceiro os cartões e o telefone celular com senha, conforme narrativa da inicial e registro de ocorrência.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que a parte autora foi ludibriada por terceiros que, se fazendo passar por prepostos do banco réu, a convenceram a entregar seus cartões e o celular ao golpista.
A autora não tomou as cautelas mínimas e essenciais às negociações, bem como entregou a terceira pessoa os seus cartões e celular, contribuindo de forma ativa e determinante para a consumação da fraude.
Deste modo, não há na espécie atos ilícitos que possam ser imputados ao réu, que o torne responsável pelo golpe.
Nesse cenário, a hipótese em apreço se amolda à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Importante ressaltar que a atuação de estelionatários, no presente caso, configura o chamado fortuito externo, assim definido o fato totalmente estranho ou alheio ao negócio desenvolvido, que exclui o dever de indenizar.
Nesse contexto, as circunstâncias deste conflito não indicam a prática de ato ilícito ou a existência de falha no serviço prestado pelo réu, não sendo possível responsabilizá-lo tão somente em razão do risco do empreendimento.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
02/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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