TJRJ - 0802235-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:52
Juntada de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802235-77.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELESTE DE LIMA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que a contestação juntada aos autos, não afasta a revelia decorrente da ausência da ré na audiência.
Ademais, a mesma é genérica e veio desprovida de qualquer prova de autorização da autora para a efetivação dos descontos.
De fato, a autora sofreu com descontos indevidos em seu benefício, tendo em vista que desconhece relação jurídica com a ré.
Assim, deve ser devolvido R$ 304,08.
Ressalto que a conduta da ré foi desrespeitosa e ilícita, o que gerou constrangimento e aborrecimento ao autor passíveis de ressarcimento pelos danos morais, eis que se viu privada de utilizar parte dos seus vencimentos em razão dos descontos indevidos.
Pelos mesmos motivos, faz jus a autora ao cancelamento dos débitos e a restituição pretendida na forma dobrada.
Com base no acima exposto e diante dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, entendo justo fixar os danos morais no valor de R$3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré: 1) a devolver em dobro o valor de R$ 304,08,36, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária a contar do desembolso, 2) a pagar ao autor R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:01
Juntada de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:09
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2025 11:55 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/03/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:55 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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