TJRJ - 0005153-50.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por CARLOS ALBERTO TRINDADE MATHIAS em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços fornecidos pela ré há mais de 20 anos; que na contratação efetuou a compra de sua própria antena e de três receptores; que em 2020 requereu o cancelamento dos serviços; que descobriu que a ré usufruía da antena do autor, instalando serviços de terceiros; que após o cancelamento do contrato, a ré ofertou novo serviço ao autor, que aceitou sob a condição que a empresa efetuasse uma instalação de nova antena para o mesmo, o que foi aceito pelo réu; que no momento da instalação o réu se negou a instalar nova antena, orientando o autor a entrar em contato; que entrou em contato mas nunca obteve resposta; que requer a antecipação da tutela a fim de que a ré instale o serviço de TV a cabo e instale a antena conforme pactuado, sob pena de multa arbitrada pelo juízo; que requer a gratuidade de justiça; que requer a concessão da gratuidade de justiça; que requer a concessão do benefício de prioridade de tramitação; que requer a inversão do ônus da prova; que requer a condenação da ré a instalar o serviço pactuado e fornecer a antena; que requer a indenização a título de danos morais.
Instruem a peça os documentos de fls. 13/25.
Decisão à fl. 30, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação apresentada às fls. 95/103, aduzindo, em síntese, que o autor possui assinatura, estando ativo e adimplente; que a ordem de serviço de instalação foi cancelada em razão da ausência da parte autora; que o autor já possuí antena instalada no local; que requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Instruem a peça os documentos de fls. 104/125.
Réplica apresentada às fls. 130/132, alegando, em síntese, que reitera os fatos narrados na exordial e espera deferimento dos pedidos.
Sentença que julgou improcedente o pedido às fls. 152/154.
Acórdão que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito à fl. 289.
Deferida a prova pericial à fl. 302.
Laudo pericial apresentado às fls. 395/409, que concluiu, em síntese, que não foi localizado comprovante de venda da antena e demais equipamentos do autor, que a antena é comercializada pela empresa ré; que a antena é instalada e habilitada pela ré e funciona exclusivamente com os equipamentos da empresa; que no dia da vistoria foram encontradas duas antenas com logotipo Sky instaladas no telhado do autor, contudo não foi possível identificar número de série completo ou qualquer outro sinal de identificação, a fim de rastrear a titularidade; que a ré não forneceu histórico de titularidade das antenas que ostentam o logotipo Sky.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 499.
RELATADOS.
DECIDO.
Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual alega o autor, em síntese, que era consumidor dos serviços prestados pela ré até 07/09/2020, quando solicitou o cancelamento do serviço que se tornara oneroso ao assinante.
Relata que, em 23/10/2020, contratou com a ré novo serviço, face à oferta vantajosa recebida, impondo a condição da instalação de uma nova antena, uma vez que descobrira que a ré utilizava sua antena para instalação de serviços para terceiros.
Relata que o preposto da ré se negou a instalar a nova antena e que a ré não solucionou a questão, não instalando o serviço contratado.
Requer a antecipação para a instalação da antena e do serviço contratado, com a confirmação ao final, além da condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, estimados em R$ 15.000,00.
Em sua contestação, a parte ré aduz que os serviços contratados pelo autor se encontram ativos e adimplentes, e que o pedido de instalação de uma nova antena no local se mostra descabido, haja vista que o autor já possui antena instalada no local.
Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos.
Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
In casu, uma vez realizada a prova pericial para a verificação da falha (alegada) na prestação dos serviços contratados junto à ré, assim concluiu a Expert: Após a vistoria pericial, verificação e análise técnica da documentação acostada aos autos e apresentada pelas partes, foi possível constatar: o Não foi localizado nos autos comprovante de venda da antena e demais equipamentos Sky ao autor, porém, a parte ré informou à perícia (em correspondência eletrônica datada de 15/07/2024, Anexo III) que o contrato do autor foi habilitado em 1997 e que os equipamentos (antena e demais equipamentos) foram adquiridos pelo mesmo; o Na correspondência eletrônica supramencionada, a Sky informou que a instalação dos equipamentos Sky é realizada por sua equipe técnica, e compreende a fixação da antena e seus componentes.
Informou, ainda, que os equipamentos - inclusive antena - adquiridos pelo cliente por meio de compra possuem garantia contratual de 12 meses, sendo possível concluir que a antena é comercializada pela empresa Sky; o Foi realizado contato com representante de vendas da empresa Sky, sendo informado que, no caso de antenas e equipamentos adquiridos pelos consumidores (modalidade de compra), os mesmos são instalados e habilitados pela equipe técnica da Sky, e que a antena funciona exclusivamente com os equipamentos da empresa; o Em documento apresentado pela Sky, intitulado Contrato de Adesão Pay TV , consta a informação que os equipamentos (inclusive antena) adquiridos pelo cliente por meio de compra (modalidade de compra) possuem garantia contratual de 12 meses, sendo possível concluir que a Sky é responsável pela comercialização de seus equipamentos; o Esta perita informa que no dia da vistoria pericial foram encontradas duas antenas com logotipo Sky instaladas no telhado do edifício de residência do autor, entretanto, na perícia in loco, não foi possível identificar número de série completo ou qualquer outro sinal adicional de identificação de fabricação, a fim de realizar o rastreamento da titularidade das antenas; o Em desatendimento à solicitação desta perícia (fls. 372-374), a parte ré não forneceu o histórico de titularidade das 02 antenas que ostentam logotipo Sky e que foram encontradas instaladas no telhado do edifício de domicílio do autor.
Assim, não é tecnicamente possível afirmar qual das duas antenas referidas pertence à parte autora.
No referido laudo pericial, observa-se que ambos os litigantes não souberam informar à expert o número de identificação da antena adquirida pelo reclamante.
De outro giro, de acordo com a documentação apresentada pela demandada à Expert, assim sinalizou o técnico da empresa, responsável pelo acompanhamento da perícia: ...Há duas antenas instaladas no local.
Essa com o cabo preto com certeza é a mais antiga é a do cliente.
O mesmo alegou que era a dele.
Foi ele mesmo que também informou a perita que a antena que está no sistema da Sky ( a de baixo ) não é a dele.
E mostrei no terraço que a antena que ele informou ser dele não está sendo usada no sistema da Sky.
No local, identificou duas antenas instaladas, sendo a do cliente a mais antiga.
A antena coletiva, que provê sinal para os assinantes do local, não é da programação SKY.
A antena está alimentando as duas plumadas.
A antena que está alimentando não é a com o cabo preto, de propriedade do autor.
Supervisor técnico compartilhou as informações com a perita, e reforçou que um sistema de antena coletiva não interfere na programação e/ou sinal disponibilizado ao cliente.
A antena coletiva que informei não é da programação da Sky.
Em resumo, a antena que o cliente alega ser dele, está em uso, de forma coletiva, para prover sinal de outra operadora.
A antena que é dele está em uso para outro satélite.
E a antena que está sendo usada no sistema da Sky é da nossa operadora.
O próprio informou a perita na minha presença que a antena de cima era a dele e eu expliquei que não era essa usada no sistema e sim a de baixo, portanto, o que ele alega não procede.
Não estamos usando sua antena para alimentar o backbone.
Neste cenário, uma vez encerrada a fase probatória, tenho que inexiste nos autos prova conclusiva de que a ré vem se valendo da antena adquirida pelo autor.
Noutra toada, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que o uso eventual da antena de forma coletiva teria o condão de interferir na qualidade dos serviços prestados ao cliente, ora demandante.
Por conseguinte, não há prova da falha na prestação dos serviços, ou de eventual prejuízo causado ao reclamante.
Em suma, concluo que não há prova suficiente nos autos dos fatos que lastreiam a pretensão autoral, na forma como relatados na inaugural, ônus que incumbia ao demandante, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:39
Conclusão
-
08/05/2025 23:52
Remessa
-
26/03/2025 11:23
Conclusão
-
26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:31
Expedição de documento
-
21/03/2025 13:52
Expedição de documento
-
18/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:02
Conclusão
-
19/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:37
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:33
Juntada de petição
-
05/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:30
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:25
Conclusão
-
17/05/2024 10:25
Outras Decisões
-
22/04/2024 19:03
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 20:25
Juntada de petição
-
22/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:02
Conclusão
-
21/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:36
Conclusão
-
31/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
02/05/2023 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 05:58
Conclusão
-
28/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:14
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 08:30
Conclusão
-
11/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:19
Remessa
-
26/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:55
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:50
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:39
Conclusão
-
25/03/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:42
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:20
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2021 10:05
Conclusão
-
26/10/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:22
Conclusão
-
20/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:39
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:51
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:50
Conclusão
-
21/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:43
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:09
Documento
-
15/04/2021 17:12
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
04/03/2021 13:13
Expedição de documento
-
26/02/2021 14:13
Expedição de documento
-
19/02/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 08:15
Retificação de Classe Processual
-
12/02/2021 13:49
Conclusão
-
12/02/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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