TJRJ - 0800212-87.2020.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ofício
-
04/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800212-87.2020.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA EXECUTADO: MACHADO ELÉTRICA A teor do inciso IV do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, admitindo que fração do salário seja bloqueada para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) " Diante do Exposto, defiro a expedição do ofício requerido, bem como defiro, desde já, a penhora de 30% de eventual verba salarial recebida pela parte executada.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:24
Outras Decisões
-
27/02/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:36
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 14:26
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:11
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2022 14:56
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 15:24
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:13
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2021 12:13
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
27/08/2021 12:13
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2021 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
06/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 03:35
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA AQUINO DE ALMEIDA em 24/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 14:52
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2021 04:49
Decorrido prazo de Machado Elétrica em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 15:05
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/02/2013 00:00