TJRJ - 0807220-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807220-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRICE RUAN FORTUNATO REZENDE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PRICE RUAN FORTUNATO REZENDE ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que, em janeiro de 2024, ao tirar o Nada Consta do SERASA/SPC, constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 418,84 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) junto à empresa ré.
Alega a parte autora que desconhece o respectivo débito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a empresa ré compelida a r a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente de débitos no valor de R$ 418,84 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e que seja a empresa ré compelida a título de obrigação de fazer a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente de débitos no valor de R$ 418,84 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro reais) em nome e titularidade da parte autora junto à empresa ré e que seja declarada a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes e respectivamente a resolução dos contratos que originaram o débito em nome e titularidade do Autor, bem como que seja a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança de débitos em nome do Autor no valor de R$ 418,84 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
A parte autora foi intimada no id. 106671976 para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A parte autora regularizou sua representação processual, conforme consta no id. 108242593.
Deferida gratuidade de justiça, id. 132738631.
Indeferida a antecipação de tutela requerida, id. 132738631.
Contestação, id. 139154160.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Alega que a parte autora não comprovou a negativação do nome para ré.
Defendeu que a ré tem o prazo de 5 anos para promover a cobrança do débito judicialmente, ou, para que promova a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção e que ultrapassado este período a dívida não poderá ser cobrada judicialmente ou levada a inscrição nos órgãos de proteção, entretanto, poderá ser cobrada extrajudicialmente.
No mérito, narra a parte ré que a parte requerente, em sua inicial, não trouxe aos autos elementos suficientes para a sua análise, e que as telas anexadas não contêm informações detalhadas acerca do contrato supostamente cobrado, tais como número, data de vencimento e descrição da operação, o que impede a verificação da existência e da regularidade da cobrança, bem como não comprovou a alegada inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega a parte ré que a simples apresentação de telas sem a abertura do campo "detalhes" não é suficiente para demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade.
Narra, ainda, que foi juntado aos autos um comprovante de que não há pendências financeiras em seu nome, e que em consulta realizada, foi constatado que a requerida não possui inscrições ativas ou baixadas contra a parte requerente.
Alega que a parte autora não acostou ao processo judicial conjunto probatório apto a comprovação dos fatos alegados, prejudicando o princípio da busca pela verdade real, e impossibilitando o justo julgamento do feito.
Sustentou ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte ré no id. 158734026 juntou a notificação de cessão enviada à parte autora.
Réplica, id. 160804105.
A parte autora se manifestou no id. 160804135 requerendo a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento do feito, id. 181803941.
Fixado como ponto contravertido a ilegalidade na restrição do nome da parte autora pela ré; indeferido o pedido de inversão do ônus da prova postulado pela parte autora; concedido à parte autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários, em especial a comprovação da restrição ao seu nome, (já que o documento juntado aos autos não demonstra a negativação, mas, tão somente, concede renegociação de dívida), o número do contrato e data de seu vencimento; indeferido o pedido de prova documental requerida pela ré; indeferido o pedido de produção de prova documental requerida pelo autor.
A certidão do id. 195433486 certifica que as partes, intimadas do saneador proferido, tendo decorrido o prazo, não se manifestaram. É o breve.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança de valores indevidos, a parte autora em sua inicial, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovação de inscrição indevida.
Além disso, o requerente não comprovou a alegada inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta-se que após consulta, conforme consta nos autos, foi constatado que a requerida não possui inscrições ativas ou baixadas contra a parte requerente.
Cumpre esclarecer que a inclusão no sistema “Credit Scoring”, por sua vez, não necessita de consentimento do consumidor e, por si só não caracteriza dano a sua personalidade, embora seja reconhecido o direito do consumidor a obter o esclarecimento necessário acerca de seu histórico de crédito e informações pessoais.
Nesse sentido, veja-se a Súmula 550 do E.
STJ que reconheceu a legalidade desse tipo de cadastro: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Além disso, destaque-se que a matéria está afeta aos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo reconhecida a licitude de tal prática, conforme teses fixadas no Resp 1.457.19911 (Tema 710), aplicando-se o CDC ao sistema credit scoring.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva ( efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp n. 1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No caso concreto, é incontroversa a inexistência de negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
23/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 13:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRICE RUAN FORTUNATO REZENDE - CPF: *60.***.*60-08 (AUTOR).
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28/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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