TJRJ - 0866868-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0866868-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AQUINO FREIRE RÉU: BANCO MORADA S/A - FALIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO AQUINO FREIRE, em face deBANCO MORADA S/A, BANCO SANTANDER S/A, CHINA BANK S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que é funcionário público federal e tem averbados empréstimos em sua margem consignável, empréstimos contratados junto aos réus, que comprometem 43% de sua verba alimentar.
Afirma que os empréstimos são descontados diretamente de sua folha de pagamento, extrapolando o limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos, acarretando em endividamento ilegal.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraídos enquanto comprometerem mais de 30% da remuneração líquida, bem como para que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da sua conta salário e proceder informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil, ou quaisquer outros órgãos, expedindo ofício ao órgão pagador para limitação dos descontos em 30%.
Ao final, requer sejam declarados nulos os débitos e cláusulas que permitam o débito acima do teto de lei, confirmando a tutela provisória de urgência, bem como que sejam apresentadas as cópias originais dos contratos, além da condenação dos réus a não inserirem o nome do autor junto aos órgãos de restrições e ao Banco Central do Brasil.
A inicial veio instruída dos documentos dos index 59887289/59888330.
Decisão no index 60612949 deferindo gratuidade de justiça e tutela de urgência.
BANCO SANTANDER ofereceu contestação no index 62270562, alegando, preliminarmente, que o advogado da parte autora propõe ações temerárias, sendo necessária a expedição de mandado deconstatação, a fim de confirmar a veracidade da postulação autoral.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a legitimidade é do Órgão pagador/consignante.
Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade da contratação e que as cobranças decorrem de exercício regular de direito, amparado com contrato.
Afirma não ter dado causa à situação de superendividamento da parte autora, ressaltando que a condição Militar das Forças Armadas do Brasil submete o autor ao regime especial previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2011, que estabelece como teto consignatório o percentual de 70%.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 62270563/62270575.
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A ofereceu contestação no index 71338148, impugnando o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta, em resumo, que os descontos impugnados pelo autor não ultrapassam a sua margem consignável, uma vez que aos Militares das Forças Armadas aplicam-se os regramentos da Medida Provisória 2.215- 10/2001.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 71339652/71339659.
BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu contestação no index 71409113, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em resumo, que o autor não apresentou plano de repactuação de dívidas, razão pela qual não pode se beneficiar da lei do superendividamento; que, os descontos impugnados pelo autor não ultrapassam a sua margem consignável, uma vez que aos Militares das Forças Armadas aplicam-se os regramentos da Medida Provisória 2.215- 10/2001.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 71409142/71409135.
Index 71500620 BANCO DAYCOVAL S/A comprovou a interposição de Agravo de Instrumento.
MASSA FALIDA DE BANCO MORADA S.A ofereceu contestação no index 72533079, sustentando, em resumo, que o autor é militar das forças armadas e deve ser observado a medida provisória 2215-10/2001, a qual dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo que o desconto seja majorado até o limite de 70% sobre a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas ( Marinha, Exército e Aeronáutica).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 72333081/72534221.
Instados a se manifesta em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e os réus informaram que não têm provas a produzir.
RELATADOS, DECIDO.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Destaco que é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, figurando as rés como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC, e a parte autora como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula 297 da Corte, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pelos réus, em razão da cobrança de parcelas de empréstimos em valor superior ao limite de 30% dos vencimentos mensais do autor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento que consiste no dever de responsabilização daquele que desenvolve uma atividade no mercado do consumo na hipótese de eventuais danos causados em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente da aferição de culpa.
No presente caso, deve ser observado o princípio da especialidade, com aplicação da Medida Provisória nº 2.215 de 2001, cujo art. 14, § 3º prevê que o percentual máximo de comprometimento da renda do militar será de 70% de seus vencimentos.
Sendo o autor Militar da Aeronáutica, incidem as disposições específicas acerca dos mútuos feneratícios contratados, uma vez que os membros das forças armadas ostentam regulamentação própria acerca da margem consignável, consoante acima exposto.
Nesse sentido, a legislação aplicável aos membros das forças armadas não fixou limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no E.
TJRJ a admissão do comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização de descontos obrigatórios e o pagamento de despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MARGEM.
LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas 3.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 4. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.597.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Outrossim, ressalta-se que por ocasião do julgamento da arguição de inconstitucionalidade 0048315-23.2015.8.19.0004, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 14, § 3º da Medida Provisória 2.215 de 2001, senão vejamos: Arguição de inconstitucionalidade.
Art. 14, §3º da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Discussão quanto ao limite percentual de 70% referente ao desconto na margem consignável dos militares.
Alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia em relação aos servidores civis.
Inconstitucionalidade não caracterizada.
Diferença ontológica constitucional entre os militares e os servidores civis que proíbe a equiparação.
Norma específica concernente aos militares que impede a aplicação da norma geral referente aos servidores civis.
Sentença intermediária substitutiva não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Respeito à Separação dos Poderes.
O Judiciário não tem papel de legislador positivo.
Entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da Lei Federal 10.820.
Necessidade de uniformização jurisprudencial.
Observância à função nomofilácica exigida pelo art. 926 do CPC-15.
Arguição de inconstitucionalidade improcedente por maioria.
Vencido o relator. (0048315-23.2015.8.19.0004 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 11/11/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) No caso em questão, nota-se, especialmente do contracheque juntado pelo autor no index 59888301, que os descontos não ultrapassam o limite máximo legal, ainda que considerados todos os descontos realizados, inclusive os obrigatórios.
Assim, tendo em vista a ausência de ilegalidade na conduta das rés, deve ser o pedido julgado improcedente.
Ressalte-se, ainda, que em que pese alegar a parte autora o seu superendividamento, a petição inicial não preenche os requisitos legais para o procedimento previsto pela Lei 14.181/2021, deixando, por exemplo, de se pleitear a repactuaçãodas dívidas, ausente apresentação de planode pagamento, sem nenhum requerimento durante toda a marcha processual de aplicação dos institutos previstos pela referida lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Via de consequência, revogo a tutela antecipada deferida em index 60612949.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:28
Juntada de carta
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO AQUINO FREIRE - CPF: *91.***.*01-91 (AUTOR).
-
29/05/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:55
Declarada incompetência
-
25/05/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825129-50.2025.8.19.0209
Catia Cristina do Nascimento Santana
Cury Construtora e Incorporadora
Advogado: Leonardo Lin Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 16:59
Processo nº 0821332-66.2025.8.19.0209
Maria Helena de Castro Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Eduardo Pinto Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 12:05
Processo nº 0810460-07.2025.8.19.0204
Alexsandro de Lima Costa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:45
Processo nº 0807858-27.2022.8.19.0211
Claudete da Silva e Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 19:26
Processo nº 0052517-13.2019.8.19.0001
Maria Karla Andre Gomes Wavrik e Outros
Oi Movel S.A
Advogado: Patricia Martins Nunes Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2019 00:00