TJRJ - 0005830-15.2021.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:29
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO PAULO GILBERTO ZIMBRAO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para exibição de documento visando a exibição de números de IP e registros de acesso do perfil de CAMILA ASHLAY contra C-COMTELECOM SERVICOS EIRELI.
Em petição inicial de e-doc. 03, o autor narra que está sendo utilizada uma foto sua no perfil fake denominado CAMILA ASHLAY .
Pede que o réu seja compelido a exibir os números de IP e registros de acesso do referido perfil.
A e-doc. 87, foi indeferida a tutela de urgência.
Citado o requerido, foi apresentada a contestação de e-doc. 98, na qual informa que o dever de guarda dos registros de acesso subsiste apenas pelo prazo de seis meses, já expirado.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica a e-doc. 119.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação para exibição de documento ajuizada com o fim de compelir o réu a fornecer os números de IP e registros de acesso do perfil de CAMILA ASHLAY .
Como informado em sede de contestação, o dever de guarda dos registros de conexão, pelo administrador de sistema, subsiste apenas pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 13 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
De outra sorte, o dever de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, pelo administrador de sistema, subsiste apenas pelo prazo de 6 meses, na forma do art. 15 da já citada Lei de regência.
Desta forma, já expirados ambos os prazos, não há como se impor ao réu a obrigar de fornecer os dados pretendidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
25/06/2025 14:51
Conclusão
-
25/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:06
Conclusão
-
25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:37
Documento
-
20/02/2025 08:38
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:13
Conclusão
-
04/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:27
Conclusão
-
16/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:43
Conclusão
-
01/03/2024 10:32
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:06
Conclusão
-
19/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:42
Redistribuição
-
18/08/2023 07:06
Juntada de petição
-
18/08/2023 07:06
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:38
Conclusão
-
15/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
08/03/2023 03:02
Documento
-
16/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:45
Juntada de documento
-
14/02/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 22:44
Conclusão
-
29/09/2022 06:22
Juntada de petição
-
29/09/2022 06:22
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:23
Conclusão
-
13/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 03:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 15:47
Conclusão
-
11/08/2022 15:47
Outras Decisões
-
11/08/2022 14:29
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2022 18:02
Conclusão
-
15/06/2022 03:19
Documento
-
14/06/2022 14:06
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:13
Conclusão
-
09/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:03
Juntada de documento
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08/09/2021 11:35
Juntada de petição
-
18/07/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 12:32
Conclusão
-
18/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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