TJRJ - 0010349-85.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:09
Remessa
-
25/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em linhas gerais, sob a alegação de que a sentença foi omissa./r/r/n/nOs embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDe início, registre-se que é de conhecimento comum que os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições:/r/r/n/n Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgamento.
Não se configurando qualquer dessas situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida. (STJ; 2ª Turma; Edcl no Resp nº 698.123/PR; Rel.
Min.
Castro Meira)./r/r/n/nEm relação à alegação apresentada pelo embargante, no que se refere a omissão no dispositivo sobre a improcedência dos danos morais, bem como a prestação dos serviços deferidos à autora, sem especificar a necessidade de ser em domicílio em virtude de sua restrição ao leito, assiste-lhe razão./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS da parte autora para retificar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação:/r/r/n/n (...)/r/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:/r/n(I) Revogar a tutela de urgência concedida /r/n(II) Condenar a ré a fornecer a fisioterapia motora e respiratória (3x semana) na residência da autora, bem como a sessões de fonoaudiologia (2x semana) também em seu imóvel, além de visitas domiciliares regulares da nutricionista (1x mês) e do médico assistente quando necessário, ficando restrita somente a isso. /r/n(III) Condeno-a, por fim, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.
Deixo de condenar a parte autora na sucumbência, ante o princípio da causalidade. /r/r/n/nNo mais, a sentença permanece tal como lançada.
Publique-se e intimem-se. -
03/01/2025 12:56
Juntada de petição
-
13/12/2024 09:54
Conclusão
-
13/12/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 16:16
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:34
Conclusão
-
02/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:35
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
...de Súmula nº 352 do TJRJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral .
Contudo, no caso dos autos, a questão não envolve a suposta negativa em razão de cláusula excludente abusiva.
Mas, sim, de negativa de cobertura porque o caso concreto não é elegível para internação domiciliar.
E, nesse raciocínio, não assiste razão à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I) Revogar a tutela de urgência concedida (II) Condenar a ré a fornecer a fisioterapia motora e respiratória (3x semana), a sessões de fonoaudiologia (2x semana) e a visitas domiciliares regulares da nutricionista (1x mês) e do médico assistente quando necessário, ficando restrita somente a isso. (III) Condeno-a, por fim, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.I -
06/11/2024 12:41
Conclusão
-
06/11/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:17
Conclusão
-
13/08/2024 12:17
Outras Decisões
-
12/08/2024 18:33
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:15
Conclusão
-
29/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:11
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:53
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:38
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:13
Conclusão
-
07/06/2024 13:13
Outras Decisões
-
06/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:26
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:34
Conclusão
-
15/05/2024 11:46
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:41
Conclusão
-
06/05/2024 17:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:02
Conclusão
-
14/04/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:16
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:17
Conclusão
-
02/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
28/03/2024 18:21
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:46
Conclusão
-
14/03/2024 16:33
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:06
Conclusão
-
28/02/2024 12:55
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:43
Conclusão
-
22/02/2024 18:43
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:10
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:04
Conclusão
-
07/02/2024 10:24
Conclusão
-
07/02/2024 10:24
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:23
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:33
Conclusão
-
11/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:27
Juntada de petição
-
27/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:29
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:45
Conclusão
-
30/10/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 21:59
Juntada de petição
-
25/10/2023 22:16
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:34
Conclusão
-
11/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:53
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:31
Conclusão
-
06/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:50
Conclusão
-
15/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 10:49
Conclusão
-
27/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:50
Conclusão
-
12/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 00:20
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:15
Conclusão
-
19/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:11
Juntada de documento
-
06/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 13:41
Conclusão
-
01/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:49
Juntada de documento
-
21/07/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:37
Juntada de documento
-
19/07/2022 11:43
Conclusão
-
19/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:43
Juntada de documento
-
15/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:15
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:14
Juntada de documento
-
10/06/2022 11:22
Conclusão
-
10/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:17
Juntada de documento
-
08/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:04
Conclusão
-
20/05/2022 16:04
Declarada incompetência
-
20/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:02
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:15
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:01
Documento
-
25/04/2022 12:20
Conclusão
-
25/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:20
Juntada de petição
-
19/04/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 15:08
Conclusão
-
19/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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