TJRJ - 0851659-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de HERIC BRUCKMAN CALDERAO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RENATO ANET em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851659-70.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA, LAURO HENRIQUE WOLLNER, CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER, PAULO CALARGE FILHO, CRISTIANA BAPTISTA GOMES EMBARGADO: RSSC SHOPPING CENTERS S A 1) O alegado fato novo não altera as premissas do indeferimento da gratuidade anterior, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a ¿massa falida¿ já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da ¿precária¿ saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria ¿falta¿ ou ¿perda¿ dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010) Logo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça com a quebra da ré. 2) Comprove-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851659-70.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA, LAURO HENRIQUE WOLLNER, CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER, PAULO CALARGE FILHO, CRISTIANA BAPTISTA GOMES EMBARGADO: RSSC SHOPPING CENTERS S A 1) O alegado fato novo não altera as premissas do indeferimento da gratuidade anterior, conforme orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a ¿massa falida¿ já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da ¿precária¿ saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria ¿falta¿ ou ¿perda¿ dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010) Logo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça com a quebra da ré. 2) Comprove-se o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:53
Outras Decisões
-
24/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO ANET em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA GONCALVES ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER - CPF: *37.***.*30-82 (EMBARGANTE).
-
15/10/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATO ANET em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814400-07.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Cacau de Brito
Vivo S.A.
Advogado: Flavia Santos das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 21:28
Processo nº 0822372-41.2024.8.19.0008
Jhon Douglas Mariano dos Santos
Centro de Formacao de Condutores F &Amp; a R...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 11:33
Processo nº 0813649-55.2025.8.19.0054
Cosme Francisco Gomes
Max Brasil Negocios e Intermediacao Fina...
Advogado: Marcelo da Silva Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 17:50
Processo nº 0803839-17.2022.8.19.0004
Milena Labres de Siqueira
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 17:51
Processo nº 0000573-39.2003.8.19.0063
Espolio de Gerverson Luiz Verissimo Silv...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Matioli Verissimo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2003 00:00