TJRJ - 0811952-18.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAPHAEL ROBERTO MONTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811952-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DIEGO SENA DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARCELO DIEGO SENA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pretendem reparação de danos cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência consistente no restabelecimento do fornecimento de água, bem como retire o nome do Autor do SPC/SERASA, enquanto se discuta os valores corretos a serem pagos, sob pena de multa diária.
Para tanto, em resumo, o autor narra que sempre cumprir com suas obrigações, salientando que, após a mudança da prestadora do serviço, houve acréscimo de quase seis vezes o valor de seu consumo habitual que é de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Que embora, tenha quitado os valores devidos, nos meses de julho, setembro e outubro os valores voltaram a ser bem altos, sendo impossível quitá-los; de forma que, em novembro/2022, o fornecimento de água foi cortado.
Inicial de indexador 37603758, instruída com os documentos.
Decisão de indexador 37996996, que concedeu a gratuidade de justiçae deferiu a antecipação datutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor, sob pena de multa diária; bem como exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Em contrapartida, deverá consignar as faturas vincendas, que se vencerem no curso da ação e que esta considerar discrepante de seu consumo.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de índex 40645518, acompanhada dos documentos; em que, incialmente, informou o cumprimento da tutela antecipada.
No mérito, aduzindo, em resumo, que todos os valores cobrados correspondem à realidade do consumo de água na residência do autor; não havendo qualquer irregularidade na cobrança impugnada; que a negativação do nome do autor e a suspensão do fornecimento do serviço, se deram em razão da sua inadimplência.
Argumentou também que não merece prosperar o pleito indenizatório.
Ao final, pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica (id. 41551509).
Instados em provas, a parte ré informou não ter outras provas a serem produzidas; enquanto o autor requereu a produção da prova pericial (indexadores 44336961 e 44637604).
Petição da ré (id. 46481771), requerendo a intimação do autor para que realize o regular pagamento pelo serviço prestado pela Águas do Rio, ou, subsidiariamente, para que ofereça garantia idônea, a fim de depositar os valores que entender devidos em juízo, nos termos da r. decisão de índex 37996996.
Decisão saneadorade índex 80874599, fixando como pontos controvertidos (1) a correção da medição do consumo de água do autor; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor; (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do autor; (4) a legitimidade da inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com relação ao débito controvertido no processo; (5) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil da ré pelo dano afirmado pelo autor e deferiu a produção da prova pericial.
Quesitosdas partes (id. 83676552 e 85229441).
Laudo pericial de índex 125538898, sobre o qual não houve manifestação.
Determinado o encaminhamento do e-processo ao grupo de sentenças (id. 175128523). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistentes prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas; passo a examinar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico que não assiste razão ao autor.
Vejamos.
Trata-se de demanda proposta em face da parte ré, em que o autor pretende o refaturamento de todas as contas a partir do mês de novembro de 2021 e das vincendas, com base na média que sempre foi paga; a compensação pelos danos morais experimentados no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pedido de concessão de tutela de urgência.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Ademais, a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, responde independentemente de prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º da CRFB/88, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual, objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causa.
O autor relata que, após a mudanças de concessionaria, as faturas passaram a apresentar consumo incompatível com a rotina da família; fazendo com que não conseguissem arcar com o custos e, em decorrência disso, tive o fornecimento de água suspenso e seu nome inscrito no banco restritivo crédito.
A ré, em sua peça de bloqueio, afirma a correção dos valores cobrados; não havendo nada de errado na marcação do consumo e que, a negativação e o corte do serviço ocorreram pela ausência de pagamento das faturas.
Apesar de a controvérsiater sido fixada no saneador de índex 80874599; entendo que melhor os pontos controvertidos estariam melhor delimitados na compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora, bem como dos danos daí decorrentes.
Verifica-se, na hipótese sob exame, que somente a prova técnica pode auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final.
Registre-se, por oportuno, quesegundo oExpert, o imóvel é“composto por sala, dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e um terraço com banheiro.
O imóvel tem como ocupantes efetivos o Autor, sua esposa e dois filhos.”; e, mais adiante informa que “não possui cisterna, piscina ou poço artesiano”. (id. 125538898 – e-fls. 11).
Ainda, o Sr.
Perito, no indexador 125538898 (e-fls. 20/21), em resposta ao quesito “7” da parte autora respondeu que “De novembro de 2021 a fevereiro de 2022, o consumo registrado no hidrômetro foi maior que o consumo mínimo de 15 m³, tendo sido registrado 34m³, 39m³, 38m³ e 27m³, respectivamente.
Para o caso do valor medido, existe a tarifa progressiva em que a tarifa aumenta para cada faixa de consumo (...)”.
O Auxiliar do Juízo trouxe a informação de que o consumo médio por pessoa é de 200 litros/dia (0,2 m³/dia).
Há 4 moradores no imóvel, assim a média de consumo esperado para o imóvel é de 24 m³/mês.
Na conclusão, há a informação de que o “O consumo do imóvel foi mais alto nos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Nos meses seguintes foi registrado consumo menor que o mínimo.
Não foram identificadas irregularidades no medidor e nem vazamentos no imóvel.
Assim, conclui-se que pode ter ocorrido um consumo maior que o padrão do imóvel nesses meses.”(id. 125538898 - e-fls. 26).
Com efeito, pelos apontamentos e conclusão exarados pelo Expert; assim como, pelo conjunto probatório constante do e-processo, não se mostram suficientes para acolher os pedidos autorais.
Portanto, não restando evidenciada a falha na prestação do serviçoou a presença do nexo causalentre os fatos alegados e a atividade exercida pela parte ré; concluo que as faturas emitidas estão em conformidade com o que fora consumido à época.
Desse modo, não restando comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, impõe-se a rejeição dos pleitos indenizatórios e da obrigação de fazer Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, REVOGO a tutela de urgência deferida (id. 37996996) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda,aparteautoraao pagamento doshonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora (id. 37996996).
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DIEGO SENA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL ROBERTO MONTE em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 12:47
Expedição de Ofício.
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08/12/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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