TJRJ - 0888266-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888266-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA FONSECA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutel.
Cuida-se de ação proposta por DANIELLE DA FONSECA em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito referente no valor de R$ 219,30, sob o contrato nº 020008578136, pela empresa Ré através do SERASA/SPC A parte autora narra que seu nome foi negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 219,30, referente ao contrato nº 020008578136.
Alega ainda que não possui relação jurídica com a ré e não recebeu notificação prévia, desconhecendo a dívida.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
No caso em tela, a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito em nada altera a sua situação nos cadastros restritivos de crédito, já que existem anotações restritivas por outras instituições (id 204471130).
Além disso, no documento de id 204471140 não aparece qualquer restrição inserida pela parte ré.
Assim sendo, ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888266-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA FONSECA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutel.
Cuida-se de ação proposta por DANIELLE DA FONSECA em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito referente no valor de R$ 219,30, sob o contrato nº 020008578136, pela empresa Ré através do SERASA/SPC A parte autora narra que seu nome foi negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 219,30, referente ao contrato nº 020008578136.
Alega ainda que não possui relação jurídica com a ré e não recebeu notificação prévia, desconhecendo a dívida.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
No caso em tela, a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito em nada altera a sua situação nos cadastros restritivos de crédito, já que existem anotações restritivas por outras instituições (id 204471130).
Além disso, no documento de id 204471140 não aparece qualquer restrição inserida pela parte ré.
Assim sendo, ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
03/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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