TJRJ - 0802854-62.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802854-62.2022.8.19.0064 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO FERREIRA ALVES TESTEMUNHA: JULIANA PEREIRA BARBOSA, MARILENE SANTIAGO FERREIRA, RONILDO DE CRUZ MOREIRA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GUSTAVO FERREIRA ALVES, imputando-lhe a prática de fato delituoso tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi instruída com as informações do Inquérito Policial nº 091-02739/2022, o auto de prisão em flagrante (id 40206577), o registro de ocorrência (id 40206578), os Termos de Declaração das testemunhas KLEY (ids 40206579 e 40523061) e ALEX (ids 40206581 e 40523063), o auto de encaminhamento (id 40206582), o auto de apreensão (id 40206583), os termos de declaração da testemunha RONILDO (ids 40206584 e 40523065), do acusado (ids 40206590 e 40523066), o laudo de exame de material entorpecente (id 40206600), além de outros documentos.
Foi realizada audiência de custódia, conforme consta em id 40343585, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares.
Denúncia (id 43305278).
Decisão determinando a notificação dos acusados para oferecimento da resposta à acusação (id 112092716).
O réu foi citado em 24/04/2023 (id. 55312095) e, representado por sua Defesa Técnica, apresentou Defesa prévia em id. 55123086.
Decisão recebendo a denúncia em id 68814987.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento em id 118948822.
Na audiência realizada em 22 de julho de 2024, em id 134074194, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alexsandro, Kley, Ronildo e da informante Juliana.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Marilene.
Ao final o réu foi apenas qualificado, tendo em vista que se utilizou do seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 135295172), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 143530363), requerendo, em síntese, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia narra que: “No dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 11h10min, na Rua Maria Resende, altura do n. 167, Cambota, neste município, o denunciado, com vontade livre e consciente, transportava e trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18g de substância pulverulenta de cor branca, identificada como cocaína, acondicionada em dezessete pequenos invólucros plásticos transparentes, cada um contido em saco plástico transparente, apresentando rótulo em papel com as inscrições “Valença – Feliz Natal e Próspero Ano Novo – CV – Pó 20”, conforme laudo pericial constante do index 40206600.
Na ocasião, policiais militares em patrulhamento de rotina se dirigiram ao bairro Cambota, em atendimento a denúncia encaminhada à sala de operações da companhia indicando que o denunciado e um outro homem teriam ido buscar uma carga de drogas no local.
Ao chegarem no endereço citado, avistaram os dois indivíduos e realizaram abordagem.
Durante a revista pessoal, os agentes lograram êxito em encontrar, na cueca do denunciado, dezessete pinos contendo cocaína, todos com etiqueta da facção autodenominada comando vermelho e a quantia de R$10,00.
Com o outro indivíduo, identificado como RONILDO DA CRUZ MOREIRS, foi encontrada apenas a quantia de R$17,00.
Ambos afirmaram que RONILDO não tinha conhecimento dos fatos.
Assim, as circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecente e sua forma de acondicionamento, ou seja, dividida em frações próprias para a venda a varejo, são claros indicativos de que o material apreendido era de propriedade do denunciado e seria destinado a mercancia.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/06.” Assim, tem-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 40206577), Registro de Ocorrência (ID 40206578), Auto de Apreensão (ID 40206583), bem como pelo Laudo Definitivo de Exame de Material Entorpecente (ID 40206600), que atesta tratar-se de 18 gramas de cocaína.
A autoria delitiva também restou comprovada nos autos, conforme se depreende da prova oral colhida em audiência e em sede policial.
A testemunha PMERJ KLEY CARDOSO MARCIANO, em juízo, informou que já conhecia o réu de abordagens anteriores, realizadas na mesma localidade.
Afirmou que se recordava da prisão de Gustavo, relatando que, na ocasião, receberam uma denúncia anônima informando que Gustavo, conhecido como “Gugu”, e Ronildo, conhecido como “Calango”, estariam indo até a residência de Gustavo para buscar uma carga de entorpecentes, que seria posteriormente entregue em um bar próximo.
Relatou que a guarnição se dirigiu ao local indicado e, embora não tenha encontrado os suspeitos na residência, conseguiu abordá-los na rua, a poucos metros de distância.
Afirmou que já conhecia ambos os indivíduos da localidade.
Informou que a droga apreendida com Gustavo teria sido atribuída ao irmão deste, conhecido como “Pezão”, o qual seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Esclareceu que a abordagem ocorreu em via pública e que o policial Cassiano foi o responsável pela revista pessoal, tendo encontrado a droga escondida na cueca de Gustavo.
Informou que, ao ser questionado, Gustavo assumiu a propriedade do material entorpecente.
Ressaltou que Gustavo afirmou que Ronildo (“Calango”) não tinha relação com a droga, e o próprio Ronildo declarou que a substância pertencia a Gustavo, alegando não ter conhecimento da existência do entorpecente.
Disse que a denúncia também indicava que Gustavo já teria realizado a venda da droga em um bar e que estaria indo buscar mais entorpecente para entregar nesse mesmo estabelecimento, situado na Rua Otorino Rodegheri.
Contudo, afirmou que não possui informações de que o bar seja ponto de venda de drogas.
Declarou que, segundo a denúncia, a droga teria origem no bairro Santa Rosa II e pertenceria a “Pezão”, irmão de Gustavo.
Informou que a guarnição não realizou diligências no bar mencionado.
Afirmou que, ao que se recordava, foram apreendidos 17 (dezessete) pinos de cocaína.
Confirmou que Gustavo assumiu a posse da substância, mas não esclareceu se a droga era destinada à venda ou ao uso pessoal.
Disse que, embora não tivesse efetuado a prisão de Gustavo anteriormente, já havia registros de outras ocorrências envolvendo drogas com ele, e que outra guarnição havia apreendido o material em circunstância próxima ao local.
Declarou que não sabia informar se Gustavo era usuário.
Por fim, reiterou que a denúncia anônima mencionava que Gustavo iria buscar a droga em sua própria residência e que ela pertenceria ao irmão, “Pezão”.
Ressaltou que o local da abordagem, próximo a um mercado, não era conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
Afirmou que a facção criminosa que domina os bairros Cambota e Santa Rosa é o Comando Vermelho.
A testemunha PMERJ ALEX SANDRO DOS SANTOS CASSIANO, em juízo, relatou que conhecia o réu de abordagens anteriores.
Afirmou que se recordava da ocorrência em questão e que, naquele dia, a guarnição estava em patrulhamento quando recebeu denúncias informando que “Gugu” (Gustavo) e um indivíduo conhecido como “Calango” estariam indo buscar uma carga de drogas para fins de comercialização.
Declarou que não conhecia o “Calango”, mas já conhecia Gustavo, a quem associava ao tráfico de drogas nos bairros Cambota e Santa Rosa II.
Acrescentou que Gustavo seria integrante do Comando Vermelho e que seu irmão, conhecido como “Pezão”, também estaria envolvido com o tráfico.
Relatou que, conforme a denúncia, Gustavo teria ido até sua residência, acompanhado de “Calango”, para buscar uma carga de drogas que pertenceria a “Pezão”, com o objetivo de realizar a venda do material entorpecente.
Diante dessas informações, a equipe policial procedeu até a localidade indicada e abordou Gustavo em via pública, próximo à sua residência.
Informou que foi ele quem realizou a revista pessoal e que encontrou, dentro da cueca de Gustavo, 17 (dezessete) pinos de cocaína.
Afirmou que, após realização da perícia, constatou-se tratar de cocaína.
Disse que, durante a abordagem, Gustavo assumiu a propriedade da droga e declarou que o material seria destinado ao tráfico de entorpecentes.
Informou que não apuraram se Gustavo estava indo para algum bar e que não se recordava dessa parte da denúncia.
Declarou que, além da droga, foram encontrados R$ 10,00 (dez reais) no bolso de Gustavo e, com “Calango” cujo nome completo não recordava, foram apreendidos R$ 17,00 (dezessete reais).
Relatou que Gustavo afirmou que a droga era exclusivamente sua e que “Calango” não tinha envolvimento.
Esclareceu que não foram realizadas diligências na residência de Gustavo, pois, diante da confissão e do flagrante, não houve necessidade.
Afirmou que, após a apreensão, conduziram os envolvidos à 91ª Delegacia de Polícia.
Reiterou que já havia abordado Gustavo anteriormente nas proximidades de pontos de venda de drogas no bairro Santa Rosa II, mas esta foi a primeira vez que o prendeu em flagrante.
Declarou que havia denúncias anteriores apontando Gustavo como envolvido na venda de drogas, mas, em nenhum momento, ele alegou ser usuário.
Disse que soube, por meio da denúncia anônima, que a droga apreendida pertenceria ao irmão de Gustavo, o “Pezão”.
Informou ainda que o bairro Cambota, que é próximo ao Santa Rosa II, é conhecido por pontos de venda de entorpecentes.
A denúncia recebida indicava apenas que Gustavo, acompanhado de “Calango”, estaria indo à sua residência buscar parte de uma carga de drogas para fins de tráfico, sem especificar onde a droga seria comercializada.
O informante RONILDO DA CRUZ MOREIRA, em juízo, declarou que conhece o réu Gustavo, com quem trabalha atualmente em uma obra situada no final da Rua Nilo Peçanha.
Informou que já conhecia Gustavo antes dos fatos, pois ambos residem no mesmo bairro e possuem amizade de longa data, estimando conhecê-lo há cerca de quinze a vinte anos.
Relatou que Gustavo costuma frequentar sua residência.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava assistindo a um jogo de futebol no campo do bairro Cambota, quando foi chamado por Gustavo para “descer no bairro”.
Relatou que, durante o trajeto, a guarnição policial apareceu e Gustavo foi flagrado com drogas.
Esclareceu que, naquele dia, pretendiam utilizar drogas e consumir bebidas alcoólicas juntos.
Confirmou que já usou drogas com Gustavo em outras ocasiões, principalmente aos finais de semana.
Declarou que tanto ele quanto Gustavo compravam drogas para uso próprio, e que naquele dia o entorpecente havia sido adquirido por Gustavo.
Afirmou que nunca comprou drogas de Gustavo e tampouco entregou-lhe dinheiro para aquisição do material ilícito.
Informou que não sabia, de imediato, que Gustavo portava entorpecentes naquela ocasião, tendo sido informado apenas durante o trajeto até o bar, quando Gustavo comentou que estava com droga.
Relatou que não chegaram a ir até o bar, pois foram abordados pela polícia antes disso.
Afirmou que, durante a abordagem, Gustavo revelou estar com a substância.
Disse que a droga apreendida consistia em 17 (dezessete) pinos, e que no local existem muitas pessoas que fazem uso de entorpecentes.
Alegou que Gustavo não iria vender o material, mas que ambos pretendiam fazer uso conjunto.
Acrescentou que é comum no grupo de usuários que, quando um não possui recursos financeiros, o outro custeie o entorpecente.
Afirmou que frequentavam um bar na rua do campo, próximo ao local onde Gustavo foi abordado, e que costumavam usar entre 12 (doze) a 18 (dezoito) pinos de cocaína nos finais de semana, em grupo.
Declarou que faz uso apenas de cocaína e que acredita que Gustavo seja dependente químico, embora não tenha mais presenciado seu uso após os fatos.
Reiterou que, no momento da abordagem policial, não sabia que Gustavo portava aquela quantidade de entorpecente, tendo sido informado por ele no momento da abordagem.
A informante JULIANA PEREIRA BARBOSA declarou, em juízo, que é esposa do réu Gustavo, com quem convive há cerca de 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos.
Informou que residem juntos, juntamente com os quatro filhos do casal, sendo eles Ana Júlia, de 10 (dez) anos, Ana Lívia, de 8 (oito) anos, Heitor, de 6 (seis) anos, e Ana Elisa, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Afirmou que não exerce atividade laboral remunerada, sendo beneficiária do programa Bolsa Família, com renda de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), e que a principal fonte de sustento da família provém do trabalho de Gustavo, que trabalha com obras.
Relatou que Gustavo a auxilia financeiramente, sendo o principal responsável pelas despesas domésticas.
Confirmou que, à época dos fatos, Gustavo encontrava-se empregado.
Declarou que o réu é usuário de cocaína desde que se conheceram, tendo presenciado diversas vezes o consumo da substância por ele, sobretudo aos finais de semana, quando costuma sair para beber com amigos.
Afirmou que Gustavo é amigo de infância de Ronildo, sendo comum que ambos utilizem drogas juntos, inclusive em bares e na rua, tendo presenciado tais situações.
Mencionou que um dos locais frequentados por Gustavo para o consumo de drogas é o “bar do Neném”, situado na Rua do Campo, nas proximidades do mercado Jugus, local onde ocorreu a prisão.
Esclareceu que não presenciou diretamente a prisão de Gustavo, mas estava nas imediações e chegou a visualizar parte da abordagem policial.
Informou que Gustavo nunca havia sido preso antes, embora já tenha respondido a processo por violência doméstica, sendo a própria declarante a vítima.
Relatou que se separaram por determinado período, mas reataram a relação posteriormente e permanecem juntos até o presente momento.
Afirmou que nunca teve conhecimento de venda de drogas no bar.
Declarou desconhecer a quantidade de droga consumida por Gustavo nos fins de semana, pois ele faz uso fora de casa, longe da presença da declarante e dos filhos.
Disse que não sabe quanto ele gasta com entorpecentes e nem o valor de um papelote de cocaína, por não se envolver e não ter interesse no assunto.
Ressaltou que Gustavo sempre foi presente na vida familiar, demonstrando empenho em prover o necessário à esposa e aos filhos.
Afirmou que Gustavo recebe R$ 1.800,00 por mês.
Disse que o uso constante de drogas por Gustavo é um problema, motivo pelo qual tem conversado com ele sobre a necessidade de mudança, embora compreenda que tal decisão depende exclusivamente dele.
O réu foi qualificado e exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme previsto no artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Como se verifica da prova oral colhida, bem como dos demais elementos constantes nos autos, os policiais apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos.
Ambos afirmaram que, no dia dos fatos, receberam informação de que o acusado e Ronildo, conhecido como “Calango”, estariam se deslocando para a casa do acusado, com o fim de buscar uma quantidade de drogas que seria destinada ao tráfico.
Ao chegarem no local indicado, visualizaram os dois indivíduos e realizaram a abordagem e via pública, próxima a residência do acusado, tendo sido encontrado com este 17 (dezessete) pinos de cocaína escondidos em sua cueca, além da quantia de R$ 10,00, tendo o réu assumido a propriedade do material.
O informante Ronildo da Cruz Moreira, que acompanhava o acusado no momento da abordagem, confirmou as informações apesentadas pelos policiais militares, afirmando que o réu portava 17 (dezessete) pinos de cocaína no momento da abordagem policial, embora tenha dito que o material entorpecente seria destinado ao consumo pessoal de ambos.
Logo, considerando toda a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que não há dúvidas quanto a autoria delitiva.
No que se refere a tipicidade da conduta atribuída ao réu, o Ministério Público o considerou como incurso no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual traz a seguinte redação: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas.
No caso, verifica-se que o réu incorreu em ao menos dois verbos mencionados no tipo penal, quais sejam, "transportar" e "trazer consigo" o material entorpecente apreendido para fins de tráfico.
Além disso, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas.
A defesa, por sua vez, embora não negue a autoria delitiva, requer a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, sustentando que os fatos se amoldam ao tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06.
Contudo, a tese defensiva mostra-se isolada e desprovida de qualquer respaldo no conjunto probatório, restando inviável a desclassificação.
Na hipótese dos autos, em que pese os informantes Ronildo e Juliana afirmem que o réu é usuário de drogas e que a material entorpecente na data dos fatos seria destinada ao consumo, não se pode olvidar que ambos foram ouvidos em juízo na qualidade de informantes, por serem respectivamente amigo de infância e companheira do acusado, razão pela qual as informações por eles prestadas devem ser consideradas com cautela, à medida que não prestam compromisso legal de dizer a verdade.
Isso não significa que seus depoimentos devam ser completamente descartados, mas sim que a credibilidade de seus relatos depende de uma rigorosa confrontação com os demais elementos de prova colhidos nos autos.
Dessa forma, verifica-se que a grande quantidade de entorpecente encontrada com o réu indica que a substância era destinada ao tráfico.
Na hipótese dos autos, o Laudo de Exame de Material Entorpecente (id. 40206600) indica que foram encontrados em poder do acusado 18 (dezoito) gramas de substância entorpecente conhecida como cocaína, a qual se encontrava acondicionada em 17 (dezessete) invólucros de plástico transparente, com etiquetas que continham os dizeres “Valença - Feliz Natal e Próspero Ano Novo - CV - Pó 20”.
Por conseguinte, a quantidade e natureza do material entorpecente apreendido, somada a forma de acondicionamento e as inscrições com referência à facção criminosa “Comando Vermelho” são circunstâncias suficientes a demonstrar que o material era, na verdade, destinado ao tráfico ilícito de drogas e descredibiliza o relato apresentado pelos informantes.
Por fim, considerando que o réu agiu de forma livre e consciente, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade, entendo que a hipótese é mesmo de condenação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GUSTAVO FERREIRA ALVES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito, qual seja, cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, na forma do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Na primeira fase, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido, na forma do art. 42, da Lei 11.343/06.
No caso, foi apreendida uma quantidade elevada de material entorpecente, qual seja, 18g de substância identificada como cocaína, a qual se caracteriza pelo seu alto poder destrutivo para o organismo do dependente.
Nesse contexto, justifica-se o incremento da pena-base do acusado no patamar de 1/6 (um sexto).
Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a valorar.
A culpabilidade é normal para o tipo.
O réu não possui maus antecedentes, conforme se verifica em sua FAC (id 178446756.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do denunciado, nem o comportamento da vítima.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao próprio delito.
Logo, fixo a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Contudo, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), haja vista o que consta da anotação 1 da FAC (id. 178446756).
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas.
A defesa, por sua vez, pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Entretanto, verifica-se que o denunciado não preenche os requisitos para tanto, já que se trata de réu reincidente.
Assim, torno definitiva a pena intermediária fixada.
Em razão da quantidade de pena aplicada e da reincidência do réu, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a" c/c §3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 666 (seiscentos e sessenta e seis), sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu.
Por conseguinte, fixo a PENA do acusado GUSTAVO FERREIRA ALVES em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal.
O acusado esteve solto durante toda a instrução, razão pela qual deverá assim permanecer em caso de interposição de recurso, desde que não esteja preso por outro processo.
Condeno a Réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ.
Intime-se o réu e dê-se ciência ao MP e à defesa.
Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva.
Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal.
Determino a destruição da totalidade da droga apreendida P.I.
VALENÇA, 08 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
08/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Expedição de Informações.
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30/07/2024 14:28
Juntada de ata da audiência
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de juliana pereira barbosa em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de marilene santiago ferreira em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RONILDO DA CRUZ MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
-
08/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:12
Outras Decisões
-
17/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de marilene santiago ferreira em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de juliana pereira barbosa em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ronildo de cruz moreira em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:14
Recebida a denúncia contra GUSTAVO FERREIRA ALVES (RÉU)
-
21/07/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
20/07/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 14:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara da Comarca de Valença
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
19/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:36
Audiência Custódia realizada para 19/12/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
19/12/2022 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
19/12/2022 13:36
Outras Decisões
-
18/12/2022 15:42
Audiência Custódia designada para 19/12/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
18/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
17/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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