TJRJ - 0811239-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811239-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS CRISTINA LOPES FERREIRA DE MOURA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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