TJRJ - 0019507-95.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração opostos com contrarrazões já apresentadas pelo Autor.
Certifique-se a tempestividade do recurso e após remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença, nos moldes do art. 10 da Resolução OE nº 22/2023. -
15/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:39
Conclusão
-
14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 15:32
Juntada de petição
-
30/06/2025 20:50
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
GEYSON FERREIRA RAMOS ajuizou a presente ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano material e pedido de tutela antecipada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega a parte autora que é cliente da ré sob o nº 6780304-0.
Informa que de julho/2020 a maio/2021 não conseguiu honrar com os pagamentos das contas de consumo em razão de ter sido afetado economicamente em razão da pandemia, acumulando um débito com a ré no valor de R$ 7.137,15 (sete mil cento e trinta e sete e quinze centavos), levando a ré a efetuar a interrupção no fornecimento do serviço.
Aduz que diante do corte no fornecimento do serviço compareceu a sede da ré em 09/06/2021, onde por meio de um instrumento particular de confissão de débito foi oferecido o parcelamento do débito no valor de R$ 8.525,97 em até 10 parcelas, sendo uma entrada e mais nove parcelas.
Alega que concordou em pagar a título de entrada a quantia de R$ 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) mais nove parcelas de R$ 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Sustenta que no mês de julho de 2021 foi realizada leitura constando um consumo de 399 kWh no valor total de R$ 1.400,83, já inclusa a parcela de 01/09 no valor de R$ 852,60.
Afirma que as faturas dos meses seguintes vieram com valores exorbitantes e que por esse motivo aliados a problemas financeiros decorrentes do período da pandemia, não conseguiu arcar com o pagamento das faturas mensais e do parcelamento que se comprometeu, vindo a sofrer novamente com a interrupção do serviço.
Sustenta excessos na cobranças, motivo pelo qual requer: 1 - a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento de energia em sua residência; 2 - concessão de JG; 3 - seja declarado inexistente o débito contido no acordo; 3 - Seja a ré condenada a proceder ao pagamento no valor de R$ 4.506,86 (quatro mil quinhentos e seis reais e oitenta e seis centavos), devendo a devolução ser feita em dobro, em virtude da cobrança indevida; 4 - a fixação do valor mensal das faturas mensais; 5 - que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica; 5 - seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial de fls. 03/23 foi instruída com documentos de fls. 24/51.
Decisão a fls. 70 deferindo JG a parte autora e deferindo a tutela antecipada para suspender o débito e determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora, determinando que a parte autora efetue o depósito judicial mensal das faturas vincendas e determinando ainda a citação/intimação da parte ré.
Mandado de citação/intimação positivo a fls. 79.
Petição da autora a fls. 81 informando que não foi restabelecida a energia da sua residência.
Decisão a fls. 85 majorando a multa determinando a intimação da ré para restabelecer a energia na residência da autora.
Mandado de intimação positivo a fls. 92.
O autor passou a consignar o pagamento dos valores das constas de consumo a partir de fls. 82.
A parte ré apresentou contestação a fls. 100/112, instruindo com documentos a fls. 113/164 informando inicialmente o cumprimento da tutela.
Sustenta a ausência de irregularidade eis que foi emitida notificação prévia com antecedência mínima de 15 dias devido ao refaturamento em aberto.
Alega que a suspensão foi devida em razão de não ter sido efetuado o pagamento da fatura, não assistindo razão as alegações autorais.
Argumenta que a suspensão do serviço se deu por conta da inadimplência da parte autora, tratando-se de exercício regular de direito.
Refuta a existência de falha na prestação do serviço em razão da ocorrência de fato exclusivo do consumidor, em virtude da inadimplência.
Impugna o pedido de indenização por dano moral em razão da inexistência de fato que enseja abalo moral ou psicológico.
Requer a improcedência dos pedidos.
Aro ordinatório a fls. 184 intimando a parte autora para se manifestar em réplica e as partes para se manifestarem em provas.
Petição da ré a fls. 205 informando que não possui interesse na audiência de conciliação e que não possui provas a produzir.
Despacho a fls. 341 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Réplica a fls. 356/371.
Decisão saneadora a fls. 388/389 determinando a realização de prova pericial formulando quesitos do juízo e facultando as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Quesitos da parte autora a fls. 406/408.
Manifestação da autora a fls. 468 informando que a parte ré efetuou a suspensão do serviço em 17/04/2024.
Despacho a fls. 471 determinando a intimação da ré para efetuar o restabelecimento do serviço sob pena de majoração da multa.
Petição da ré a fls. 479 informando o cumprimento da obrigação.
A parte autora informa a fls. 482 que solicitou o desligamento do fornecimento de energia em razão da desocupação do imóvel.
Laudo pericial a fls. 494/409.
A parte autora se manifestou sobre o laudo a fls. 514/515.
Manifestação da ré sobre o laudo a fls. 518.
Despacho a fls. 522 determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo qualquer preliminar a ser enfrentada e estando o feito maduro para julgamento, passo a examinar o mérito da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de demanda através da qual a parte autora informa que em razão da pandemia do coronavírus, enfrentou dificuldades financeiras, razão pela qual deixou de efetuar o pagamento das faturas de consumo dos meses de julho/2020 a maio/2021, ficando com débito no valor de R$ 7.137,15 (sete mil cento e trinta e sete reais e quinze centavos) e em razão da suspensão do fornecimento do serviço se viu obrigado a realizar o parcelamento do débito.
Informa ainda que após o parcelamento do débito passou a receber faturas com valores exorbitantes, acrescido do parcelamento do débito, onerando a parte autora, que não conseguiu arcar mais com o pagamento das contas mensais e o parcelamento, acarretando a suspensão do serviço.
A parte ré por sua vez sustenta a legitimidade na sua atuação em razão da inadimplência da autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Há que se destacar a existência de relação de consumo na qual uma das partes busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de produtos e/ou serviços oferecidos pela outra por meio de atividade econômica habitual.
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, alega a concessionária Ré que a legitimidade do seu atuar em razão da inadimplência do autor, estando os valores das contas corretos, correspondendo ao efetivamente consumido.
Entretanto, a hipótese dos autos, verifica-se que assiste inteira razão ao autor.
A prova pericial produzida demonstra claramente que a referida cobrança não guarda pertinência com o consumo da autora, considerando o que consta no laudo pericial realizado nos autos, o que revela, ademais, franca distorção entre a carga / perfil encontrado no dia da perícia e as faturas emitidas em nome do autor.
Inicialmente deve ser destacado que, conforme consta a fls. 497, o perito informa que o réu não esteve presente na vistoria e também não enviou relatório de aferição do medidor.
O perito a fls. 289 apurou o consumo estimado mensal com base no simulador de consumo da residência da autora, podendo chegar a um consumo total estimado mensal de 339,23 kWh.
Destaco ainda que de acordo com o laudo foi apurado que o histórico de energia faturada pela ré em 2020 foi de 493,91 kWh, 2021 foi de 508,5 kWh, 2022 foi de 335,417 kWh e em 2023 foi de 520,143 kWh.
Em resposta a quesitação do juízo foi respondido pelo perito que ...Não foram encontradas irregularidades nas instalações elétricas internas da residência nem fuga de corrente.
O consumo presumido foi apresentado nos itens 7 e 10, comparando-se à média de consumo do período analisado, com algumas incongruências em certos anos.... .
Concluiu o perito que: (...)Na comparação do consumo presumido levantado na data da vistoria de 339,23 kWh com o consumo médio faturado pela ENEL, observou-se que apenas em 2022 os valores foram compatíveis, com o faturado sendo 1,12% menor que o presumido.
Nos anos de 2020 e 2021, os consumos médios faturados foram respectivamente 45,59% e 49,89% superiores ao presumido, sugerindo possíveis irregularidades na medição pela ENEL.
Em 2023, o consumo médio faturado apresentou uma diferença de 53,33% a mais que o presumido, mas não foram disponibilizados registros de consumo do ano completo, apenas de 01/2023 a 07/2023. (...) Comparando-se a média estimada com os valores aferidos pela Ré, verifica-se que os valores cobrados pela concessionária é superior ao estimado pelo perito, se considerados os aparelhos que guarnecem a residência da autora.
Logo, deve ser procedido ao refaturamento do consumo pelos valores apontados pelo expert se impõem, nas faturas de julho de 2020 a maio de 2021 e Julho/2021 a Outubro de 2021, bem como as faturas vencidas no curso do processo para o consumo estimado pelo perito no montante de 339,23 kWh.
Deve se acolhido ainda o pedido para ser declarado inexistente o débito contido no documento de fls. 49, eis que não condizente com o real consumo do autor, de acordo com o estimado pelo perito, podendo ser refaturado pela ré para o valor apurado pelo perito, com as devidas compensações se caso o autor comprovar efetivamente o pagamento das parcelas do acordo.
Verifica-se, portanto, ter havido falha na prestação dos serviços da ré, a qual enviou ao autor cobranças excessivas, não correspondentes ao efetivo consumo da unidade em questão.
Restando caracterizada a conduta abusiva do réu, violando a boa-fé objetiva, e evidenciando a falha na prestação de serviços, há o dever de indenizar.
No caso sub judice, a hipótese caracteriza dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Não há dúvida quanto à ocorrência do dever de indenizar, diante dos dissabores e da angustia experimentada pelo requerente, em patamar fora do normal esperado para situações como a dos autos, já que o fornecimento de energia elétrica, essencial para vida humana, foi interrompido, diante das cobranças efetuadas, em valores excessivos que impediram a autora de efetuar o pagamento e se manter regular perante a ré.
Ressalto que a autora teve a interrupção do fornecimento de energia por três oportunidades, tendo o serviço restabelecido por decisões judiciais nestes autos.
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional o que é conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Quanto ao pedido de devolução em dobro melhor sorte não assiste a parte autora, eis que trata-se de contraprestação do serviço, não sendo comprovado a má-fé da requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar a tutela antecipada deferida a fls. 70; II - declaro inexistente o débito contido no documento de fls. 49, eis que não condizente com o real consumo do autor, de acordo com o estimado pelo perito, podendo ser refaturado pela ré para o valor apurado pelo perito, com as devidas compensações se caso o autor comprovar efetivamente o pagamento das parcelas do acordo.
III - Condenar a parte ré a proceder à revisão do consumo da parte autora, pelo valor apurado pelo expert (339,23 kWh), nas faturas de julho de 2020 a maio de 2021 e Julho/2021 a Outubro de 2021, bem como as faturas vencidas no curso do processo, no prazo de quinze dias após a intimação, com intervalo de prazo para pagamento de 30 dias entre cada fatura, devendo haver compensação através dos depósitos judiciais realizados nestes autos em favor da ré; IV - Condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente conforme a contar do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
E julgo improcedente o pedido de devolução em dobro.
Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, e em observância ao artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
29/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:35
Conclusão
-
13/03/2025 15:24
Remessa
-
12/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:13
Conclusão
-
12/03/2025 17:13
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:52
Conclusão
-
06/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:14
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:06
Conclusão
-
03/09/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:46
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 20:42
Documento
-
06/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:32
Conclusão
-
18/04/2024 20:22
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:17
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:13
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:16
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:47
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:48
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:12
Juntada de petição
-
17/07/2023 20:58
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:04
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:17
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 07:21
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:43
Conclusão
-
03/04/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
26/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
26/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
20/12/2022 11:48
Juntada de petição
-
05/12/2022 14:34
Juntada de petição
-
05/12/2022 14:30
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 07:20
Conclusão
-
21/10/2022 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 16:52
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:44
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:56
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:51
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:40
Juntada de petição
-
30/03/2022 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:43
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:12
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:52
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
27/11/2021 07:16
Documento
-
23/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 12:43
Conclusão
-
23/11/2021 11:06
Juntada de petição
-
21/11/2021 01:29
Documento
-
19/11/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:03
Conclusão
-
16/11/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 18:11
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:25
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:50
Conclusão
-
21/10/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804012-39.2025.8.19.0003
Simone Natacha de Almeida Pinto
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Isabella Carreira Alberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:34
Processo nº 0800433-12.2023.8.19.0211
Miguel Fausto Dantas de Souza
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:39
Processo nº 0831261-08.2025.8.19.0021
Norma Nery Cesar Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria Estela da Silva Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 13:27
Processo nº 0829856-34.2025.8.19.0021
Heloisa Costa Coimbra
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 13:47
Processo nº 0803307-67.2023.8.19.0211
Luciana Tavares de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Barbarela de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 23:47