TJRJ - 0881266-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0881266-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ERICH DE ANDRADE SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Afirma o autor ser o único beneficiário do contrato de seguro de vida firmado entre a seguradora ré e a sua mãe, e que, após o óbito da sua genitora, em 24/04/2025, mesmo tendo apresentado toda a documentação necessária para o recebimento do seguro, a ré vem apresentando inúmeras dificuldades para o pagamento do prêmio.
Requer em sede de Tutela Provisória de Urgência a determinação para que sejam liberados os valores devidos ao requerente pela seguradora ré.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise da prova juntada com a inicial não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, sendo a questão matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO ERICH DE ANDRADE SILVA - CPF: *87.***.*67-56 (AUTOR).
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23/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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