TJRJ - 0893947-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893947-96.2025.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SIGMAR DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça ao autor, considerando ser idoso e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque do INSS, em Id. 206421359.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade de tramitação processual. 2.
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência proposta por SIGMAR DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou ação de exibição de documento para dirimir questão acerca do contrato de empréstimo celebrado em junho de 2018, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do CPC.
A ação de "exibição de documentos" prevista no Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzida no atual Código de Processo Civil.
A referência à exibição de documentos e os respectivos dispositivos estão inseridos no Capítulo "DAS PROVAS" e, portanto, disciplinam meio de prova e não procedimento autônomo.
O Código de Processo Civil de 2015 aboliu as ações cautelares nominadas.
A propósito, reporto-me aos Enunciados 50 e 51 das conclusões do Ciclo de Debates "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil", promovido pelo Centro de Estudos e Debates do TJERJ e publicadas pelo Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "ENUNCIADO 50: As medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC só podem ser aplicadas quando a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa for insuficiente para se dirimir a controvérsia ou for contrária ao contexto dos autos.
JUSTIFICATIVA: Pela leitura do parágrafo único do art. 400, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias podem ser aplicadas somente quando necessárias.
A previsão se adequa a jurisprudência do STJ que minimiza a aplicação do Enunciado 372 da Súmula do STJ quando a presunção de veracidade não era suficiente para se dirimir a lide principal (REsp 1359976/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
A proposição obsta o demandismo, que certamente seria insuflado pela possibilidade da multa cominatória" É possível, no entanto, o manejo da pretensão como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, ou procedimento de produção antecipada de prova (artigos 318 e 381 do CPC).
Há diferença entre ambas - ação de procedimento comum e produção antecipada de provas, inclusive em relação aos efeitos.
Determino, deste modo, que a parte autora esclareça quanto ao procedimento escolhido, no sentido de se cuidar de procedimento de produção antecipada de prova previsto no artigo 381 do CPC, sem caráter litigioso, ou em demanda pelo procedimento comum (artigo 318 e ss do CPC), promovendo a respectiva emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIGMAR DE SOUSA - CPF: *81.***.*86-20 (AUTOR).
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08/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:09
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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