TJRJ - 0824973-48.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 05:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0824973-48.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DANIELE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, cumpre destacar que as despesas processuais são devidas no momento da propositura da demanda, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 10 do Avisto TJRJ nº 57/2010.
Não obstante seja possível a cobrança dos valores referentes à diferença da taxa juntamente com o débito exequendo, é ônus das partes o pagamento das despesas dos atos que venham a realizar ou requerer no curso do processo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, em atenção ao plasmado no artigo 82 do Código de Processo Civil: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Os honorários advocatícios, ademais, constituem direito pessoal do advogado e, conforme entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, a sua execução em sede de cumprimento de sentença tem natureza autônoma, por força do disposto no artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/91).
Nesse sentido, o Enunciado nº 39 do Fundo Especial deste E.
Tribunal Fluminense (Aviso TJ nº 57/2010) estabelece que: “O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso”.
No entanto, a Lei 15.109/2025 alterou o disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil e acrescentou o parágrafo terceiro, com a seguinte redação: “§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Assim, diante da clara disposição legal, dispensa-se o adiantamento do pagamento de custas processuais para execução dos honorários advocatícios, que deve ser atribuído ao réu ou executado, ao final do processo.
Ocorre, contudo, que a supracitada dispensa não abarca as custas devidas para expedição do respectivo mandado de pagamento referente ao honorários advocatícios já depositados pela parte sucumbente, após o início da fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado em ID 203880904, sob pena de não expedição do mandado de pagamento requerido.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
03/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
26/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
11/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
30/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 12:26
Outras Decisões
 - 
                                            
27/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
 - 
                                            
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
25/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/12/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DANIELE LIMA DA SILVA - CPF: *54.***.*93-76 (AUTOR).
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23/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA DANIELE LIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:30
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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