TJRJ - 0806587-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806587-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SONIA MARIA DE SOUZA ALMEIDA propôs ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, afirmando, em síntese, que em outubro de 2023 foi surpreendida com uma cobrança no valor exorbitante R$ 12.221,00 (doze mil, duzentos e vinte e um reais), parcelado, unilateralmente, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,68 (duzentos e três reais e sessenta e oito centavos) pela ré, indicando tratar-se de fatura complementar, em razão da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré, no qual era exigido o pagamento de consumo recuperado em razão de fraude em seu medidor.
Esclareceu que devido ao não pagamento de açgumas parcelas desta suposta dívida, seu dados foram inseridos nos cadastros de inadimplentes e o serviço foi suspenso em seu imóvel.
Por fim, disse que tentou cancelar a cobrança na esfera administrativa, sem êxito.
Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse obrigada: (i) a excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito(ii) a cancelar a cobrança referente ao TOI de nº 1357809811;(iii) a restabeleça o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do referido TOI, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente e a repetição, em dobro, das parcelas pagas da suposta dívida; e, por fim, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial que está na pasta de nº 97852584, veio acompanhada dos documentos que estão nas pastas de nº 97852586 a 97856912.
A decisão que está na pasta de nº 98002929, deferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa impugnando a gratuidade de justiça deferida a autora.
Quanto ao mérito, alegou que seus funcionários, após inspecionarem o relógio medidor da autora, constataram a existência de irregularidade que impossibilitou o registro do real consumo da unidade.
Desta forma, após apurar o consumo não faturado, fez a cobrança ao consumidor, conforme autoriza o artigo 591 da Resolução Normativa nº. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, oportunizando, em seguida, a impugnação administrativa; recurso não utilizado pela autora.
Ressaltou que as irregularidades constatadas traduzem prejuízo para a empresa, que prestou o serviço sem receber a devida contraprestação pelo mesmo, motivos pelos quais não há qualquer ilicitude em sua conduta.
Rechaçou os danos morais e conclui pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 101981947.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 101981949 e 101983811.
Réplica, pasta de nº 118593404, onde a autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, pasta de nº178095702 , onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, com a inversão destes encargos em favor da parte autora, exigindo da ré a comprovação de que (i) havia a irregularidade na unidade consumidora da demandante narrada na inicial;(ii) a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regular, com a observação do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; (iii) o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Em seguida, a parte ré apresentou manifestação, reproduzindo as provas documentais já carreadas aos autos, requerendo o julgamento da lide( Id. 180299997) É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Finda a instrução, observo que o processo está em ordem, não havendo questões de ordem prejudicial ou preliminares de mérito a enfrentar, razão pela qual avanço em direção a resolução da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegado defeito do serviço prestado por concessionária de serviço público.
Sustenta a autora a inexistência de irregularidade em seu consumo a ensejar a lavratura de um TOI e a cobrança à título de recuperação de energia.
A ré, por sua vez, afirma que houve regular inspeção na residência da autora, culminando com a constatação de irregularidades na medição e, por conseguinte, a cobrança para recuperação de consumo; afasta o dever de indenizar e conclui pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Prende-se a demanda, portanto, na legalidade ou não nos procedimentos e cobranças perpetradas pela parte ré.
Dentro deste mosaico, observo inicialmente que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3°, e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
O verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido.
Veja-se: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Com efeito, cumpre consignar que o referido diploma protetivo exige que a ré, como Concessionária de serviço público, preste sua obrigação de forma eficiente e contínua, sob pena de responder pelos danos causados ao Consumidor (artigo 22).
De plano, é importante dizer que a ré, enquanto concessionária de serviço público, está autorizada a fiscalizar as unidades consumidoras, e, ao constatar irregularidade no medidor, deve adotar todas as providências necessárias para a caracterização e a apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, conforme disposto pelos artigos 589 a 592, da Resolução n. 1000/21, da ANEEL, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022.
Veja-se: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Para tanto, em conformidade com o previsto nos dispositivos acima transcritos, deve a concessionária emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI -, e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar um relatório de avaliação técnica.
Logo, para a validade do procedimento administrativo adotado pela ré, cabe destacar a necessidade de oportunizar-se ao consumidor o efetivo acompanhamento de toda a constituição da dívida.
Vale dizer, constitui ônus da distribuidora comprovar a irregularidade, e, bem assim, o total do consumo a recuperar.
No caso em tela, é fato incontroverso que foi lavrado o Termo de Ocorrência mencionado pela Resolução 1000/2021.
Além disso, não há dúvidas que a ré exige uma dívida oriunda da referida ocorrência.
Todavia, embora afirmado na contestação de que foi franqueado a consumidora acompanhar ou requerer perícia em seu medidor, prova alguma foi produzida a fim de comprovar tal alegação.
Ressalte-se, ainda, ser verossímil a alegação da autora de que não havia irregularidades em seu medidor a justificar a cobrança retroativa, pois pela leitura de seu histórico de faturas, o consumo se manteve regular entes e depois da lavratura do termo de ocorrência.
Por essa razão, foi invertido o ônus da prova para que a ré comprovasse tecnicamente a irregularidade.
Entretando, a prova técnica, talvez a única capaz de comprovar cabalmente a fraude no medidor sequer foi requerida pela Concessionária.
Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou que seguiu o procedimento legal para apuração e cobrança do consumo não faturado, o que leva a conclusão que não pode exigir do consumidor uma obrigação criada com base em um documento elaborado de forma unilateral.
Nesse sentido são os recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Ampla.
Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor.
Sentença de improcedência em razão da ausência de pleito de prova pericial pela parte autora.
Apelo autoral.
Alegações autorais verossímeis, além de corroboradas por elementos probatórios.
Prova mínima do fato constitutivo apresentada pelo consumidor.
Inteligência da súmula 330 do TJRJ.
Ausência de prova pericial decorrente da inércia probatória da concessionária.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da existência de excludente do nexo causal, na forma do artigo 373, II do CPC/2015 e art. 14, §3º, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Reconhecimento da nulidade do TOI e das cobranças decorrentes do ato unilateral da concessionária.
Dano moral configurado.
Quantia de R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Medidor de energia com defeito que demanda imediata troca.
Sentença que merece reparo.
Recurso a que se dá provimento. (0002130-58.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO INDEVIDAMENTE.
A LAVRATURA DO TOI, POR SI SÓ, NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À SANÇÃO QUE DELA DECORRE, SEM QUE SE DEMONSTRE QUALQUER ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CABERIA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO, NO CASO A PARTE RÉ, PROVAR (E NÃO APENAS ALEGAR) A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0026120- 22.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)”.
Assim forçoso reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência, a ilegalidade na suspensão do serviço e das cobranças.
Nula a cobrança, deve a ré restituir, em dobro, todos as parcelas pagas pelo consumidor, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, inquestionável o dano moral.
Isto porque a jurisprudência de nosso Tribunal é uníssona no sentido de que a interrupção do serviço de caráter essencial por dívida inexistente, bem como a inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros restritivos do crédito geram danos morais indenizáveis.
A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob a justificativa de inadimplemento de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente.
O autor alegou desconhecimento do referido TOI, ausência de irregularidade no medidor e adimplemento das faturas regulares.
Pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
A sentença acolheu integralmente os pedidos e fixou indenização em R$ 5.000,00.
O autor apelou, buscando a majoração do valor indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com base em TOI lavrado unilateralmente e sem observância das normas da ANEEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lavratura do TOI sem a observância dos requisitos legais e regulatórios, especialmente os previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configura vício no procedimento, por ausência de contraditório e da possibilidade de ampla defesa do consumidor.4.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo com o pagamento regular das faturas mensais, baseada exclusivamente em dívida oriunda de TOI irregular, configura falha grave na prestação do serviço essencial.5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da interrupção indevida do fornecimento de energia, serviço essencial, o que atinge diretamente a dignidade e os direitos da personalidade do consumidor. 6.
O tempo de interrupção (aproximadamente trinta dias) e a conduta abusiva da concessionária justificam a majoração da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função punitiva e pedagógica da reparação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A lavratura unilateral de TOI sem observância das normas da ANEEL, seguida de suspensão do serviço essencial, configura falha na prestação do serviço.2.
O dano moral decorrente de suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica é presumido.3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a duração da interrupção, a conduta da prestadora e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.(0801278-78.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
FALTA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANOMORALCONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danosmorais.
A parte autora postulou a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica, o cancelamento dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danosmoraisem razão da interrupção no fornecimento de energia.
A ré sustentou a regularidade do procedimento e das cobranças, enquanto o autor pleiteou em sede recursal a majoração da indenização e o refaturamento das contas com valores excessivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o TOIlavrado pela concessionária possui presunção de legitimidade para imputar débitos ao consumidor; (ii) analisar se houve prova suficiente de irregularidades no consumo de energia que justifiquem a cobrança de consumo não faturado; (iii) determinar se houve danomoralindenizável em razão da suspensãono fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O TOInão possui presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ, sendo incabível a imposição de débitos ao consumidor com base exclusiva nesse documento unilateral.
A concessionária não se desincumbe do ônus da prova ao apresentar apenas planilhas internas e o TOI, sem comprovação técnica independente de irregularidades no medidor de energia.
Laudo pericial conclui que o consumo da unidade era estável no período apontado como irregular, inexistindo qualquer indício de anomalia, o que afasta a tese da concessionária.
A suspensãodo fornecimento de energia, sem prova inequívoca de débito regular, configura falha na prestação do serviçoe violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danosmorais.
O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de compensação moralse mostra adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com os precedentes da Corte.
O pedido de refaturamento das contas não pode ser acolhido, pois não foi formulado na petição inicial, tampouco submetido ao juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (0004628-64.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Aplica-se à hipótese, com precisão cirúrgica, a teoria do desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas principalmente, punitivo a prestadora de serviços, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00( oito mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pela autora.
Isto postoJULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- Confirmar a tutela de urgência que está em Id. 98002929, tornando-a definitiva. 2- Declarar nulo o TOI de nº 10681239, e, por consequência, a dívida imputada a autora dele decorrente. 3- Condenar a ré a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela autora relativa dívida decorrente do referido TOI, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, e acrescida de juros legais a contar da citação. 4- Condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 8.000,00( oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. 5- Condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DA SILVA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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