TJRJ - 0804130-94.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804130-94.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FOURNIER DA SILVA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de demanda em que a parte autora estárepresentada por advogado com inscrição principal na seccional da OAB de outro Estado da Federação, sem a devida inscrição suplementar junto à OAB/RJ.
Constatado nos autos que o patrono subscritor da inicial não possui inscrição suplementar válida neste Estado, foi determinada sua intimação para, no prazo legal, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intimado, quedou-se absolutamente inerte, mesmo diante da expressa advertência quanto às consequências da omissão.Ressalte-se que a patrona se limitou a requerer dilação de prazo para a regularização, sem apresentar sequer um protocolo ou qualquer outro documento que demonstrasse ter buscado atender a determinação do juízo.
Ressalte-se que, conforme verificado nos registros do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apenas um dos sistemas (PJE), o referido advogado possui várias ações em andamentona condição de patrono, o que evidencia a prática habitual da advocacia neste Estado, sem a devida habilitação profissional exigida por lei.
Tal conduta configura ofensa ao disposto no art. 10 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), bem como no Provimento nº 178/2017 do Conselho Federal da OAB, que determina a obrigatoriedade de inscrição suplementar quando a atuação do advogado ultrapassar cinco causas por ano em seccional distinta daquela de sua inscrição principal.
A alegação de eventual desconhecimento ou surpresa não se sustenta, diante da reiterada atuação do profissional nesta jurisdição, o que evidencia a ciência da exigência legal e, ainda assim, a opção consciente por descumpri-la.
Diante do quadro, e considerando que a parte autora permanece sem representação processual válida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC).
Não se mostra razoável a concessão de nova dilação de prazo, diante da inércia injustificada e da conduta reiterada, o que revela nítido abuso do direito de postular em juízo, em desrespeito aos deveres éticos da advocacia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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