TJRJ - 0803605-17.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803605-17.2022.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ALEXANDRE XAVIER DA SILVA Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autor alega a existência de contradição e erro material na sentença recorrida.
Não assiste razão ao embargante.
Ora, não houve contradição nem erro material na sentença de ID 170570593.
Como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Ocorre que, no caso sob exame, o embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração.
No mais, o Juízo esclareceu, na sentença embargada, que o autor foi pessoalmente intimado tanto por meio eletrônico quanto por carta com aviso de recebimento positivo (ID 77143053), motivo pelo qual restou adequadamente cumprida a norma insculpida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 171485146, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE XAVIER DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
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25/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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