TJRJ - 0800538-52.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800538-52.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTON PORTO RODRIGUES RÉU: BERNARDO ALTOMAR SCHMIDT Verifica-se que o réu, em sua contestação, requer a suspensão do feito e invoca prejudicialidades externa ao argumento de que os mesmos fatos são objetos de ação penal em curso.
Com efeito, em se tratando o ilícito civil que também constitui fato criminoso em apuração em processo crime, há vinculação do juízo cível quando o juízo criminal decide pela inexistência do fato ou da autoria.
A respeito disso dispõe o artigo 935 do Código Civil: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” No presente caso, o réu assenta que estaria em curso o processo penal 0800539-37.
Ao se analisar o citado feito, verifica-se que se trata apenas de notícia crime apresentada pelos ora requerentes, acerca do mesmo fato.
Ao ser instado, o Ministério Público, com razão, requereu a vinda do IP pela via correta.
Ao que se infere, o IP mencionado (121.0096/2024) investiga a prática de crime de ação penal pública incondicionada, razão pela qual o MP postulou a vinda dos autos investigativos, de sorte que a demanda supra não se presta e apurar a conduta criminal em tela, visto que carece o requerente de legitimidade para tanto.
Entretanto, o fato é que há Inquérito Policial em curso, que possivelmente culminará em ação penal, já que há materialidade do crime de homicídio culposo.
O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade pela morte ocorrida ao requerente.
Todavia, com se vê, não há notícia do ajuizamento da efetiva ação penal, o que autorizaria a apreciação do mérito na esfera civil.
Assim, e fim de verificar a efetiva necessidade de suspensão do feito, determino que se certifique se há ação penal em curso em relação aos fatos objetos do IP 121.0096/2024, devendo o cartório realizar pesquisas nos sistemas para fins de constatação.
Certificados, voltem.
CASIMIRO DE ABREU, 2 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS ESTARNECK em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELTON PORTO RODRIGUES - CPF: *10.***.*92-90 (AUTOR).
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20/03/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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