TJRJ - 0827929-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAVARES E VIDEIRA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827929-82.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES PIMENTA, ROSANGELA XAVIER DA COSTA RÉU: CONSTRUTORA TAVARES E VIDEIRA LTDA, SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte demandada realize obras de restauração no imóvel autoral, adquirido na planta, diante das infiltrações apresentadas.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As afirmações da parte autora e as fotos não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações, assim como dilação probatória, para saber da origem das infiltrações.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Contudo, é o caso de se antecipar a realização da prova pericial, diante do potencial destrutivo das infiltrações no teto da unidade, o que ora determino, nomeando como perita ADRIANA AUGUSTA MARTINS RODRIGUESENGENHARIA CIVILCREA-RJ [email protected] e fixando seus honorários em 3,5 salários mínimos, que deverão ser rateados pelas partes, por se tratar de prova determinada pelo Juízo.
Intime-se as partes para que cada uma deposite metade dos honorários e se manifestem sobre as matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Intime-se a expert para se dizer se aceita o encargo e para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC Cite-se de imediato.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza Auxiliar -
23/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:35
Deferido o pedido de
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10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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